Processo ativo STJ

2204656-11.2025.8.26.0000

2204656-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade da just *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, é fato que a presunção de hipossuficiência,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204656-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Agro 2a Ltda
- Agravante: Fabrizio Campos Gondim - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da
Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Interessada: Regina Márcia Campos Teixeira - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fabrizio Campos Gondim e outro contra a agravada, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob Credimogiana, extraído dos autos de Ação ordinária, em face de
decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado (fls. 175/177 dos autos de origem). A parte agravante se insurge.
Alega ter juntado aos autos todos os documentos necessários à comprovação de sua impossibilidade financeira. Sustenta não
haver nenhum elemento que tenha força suficiente para contrapor às hígidas provas documentais que instruíram o pedido e
que a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência pacificada do E. STJ, cujo entendimento é de que a declaração de
hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade juris tantum. Aduz que a lei não exige um estado
de miserabilidade para a concessão do benefício. Defende dever ser levado em consideração o elevado valor das custas
processuais do presente caso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente
recurso, com a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. O recurso
é tempestivo. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere a gratuidade judiciária, por
integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, como se sabe, o instituto da
assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente.
Realmente, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece o direito à assistência judiciária aos que comprovarem
insuficiência de recursos. É verdade, neste sentido, que a contratação de advogado, na forma da lei processual vigente, não
inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Reza o § 4º do artigo 99 do CPC: A assistência do requerente
por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, é fato que a presunção de hipossuficiência,
por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver elementos
que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV,
da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com
as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014).
Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as
despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige
para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o
juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil
extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Estabelecidas
tais premissas, nota-se que a realidade existente nestes autos do incidente é insuficiente ao convencimento da impossibilidade
de o agravante prover as despesas do processo. Da análise dos autos, respeitado o inconformismo da parte, não há como
discordar do entendimento do douto magistrado a quo, de que não faz jus à gratuidade judiciária. E, nesse ponto, observado que
o agravante teve oportunidade de juntar aos autos documentação apta à demonstração da hipossuficiência afirmada (art. 99,
§2º, do CPC), o conjunto probatório existente demonstra que o benefício foi bem indeferido. Da análise dos extratos bancários
juntados nos autos, verifica-se a entrada de valores que somados superam, e muito, três salários-mínimos (entrada de R$
13.507,65 em abril de 2025 fl. 14 e de R$ 10.299,59 em março de 2025 fl. 33). Assim, é oportuno registrar que em traço objetivo
de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural
que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale
a aproximados R$ 4.554,00. Soma-se ao exposto, o fato de o agravante ter firmado contrato no valor de R$ 651.259,60. E por
estar em questão nos autos discussão que circunda empréstimo financeiro significativo, só há raciocinar a sua contratação pela
condição financeira e patrimonial de que é detentor e, logicamente, por presunção de ser detentor de cadastro idôneo. Tendo
tudo isto em conta, forma-se entendimento de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Por ver ausentes, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Conforme interpretação sistemática da regra do artigo 9º
do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos
tratados no parágrafo único de referida norma, onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às
hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. É situação própria destes
autos, eis que se trata de incidente em que nem mesmo a parte agravada se encontra citada, providência da esfera do juízo a
quo. Logo, tudo a intuir, por efeito, não se aplicar aqui o artigo 1019, inciso II, do CPC. Afinal, como vigia, a partir do ingresso
da agravada, citada para a ação, reservado lhe fica exercitar seu direito de impugnação, se entender que é o caso. Comunique-
se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Matheus Custódio
Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 03:03
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