Processo ativo

2204675-17.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Solange
Moreira Ramos - Agravado: Banco Seguro S/A - VOTO N. 55680 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2204675-17.2025.8.26.0000
COMARCA: PRAIA GRANDE JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EDUARDO HIPOLITO HADDAD AGRAVANTE: SOLANGE MOREIRA
RAMOS AGRAVADA: BAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CO SEGURO S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 18,
que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela
agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus
à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência
à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O
recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e
criteriosa acuidade, verificou o douto juiz a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste
a habilitá-lo a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao
Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples
afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso
a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que
tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo
diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta
de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há
elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do
processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que não trouxe aos autos todos os
documentos determinados na decisão de fls. 36/37, dos autos principais, especialmente os extratos dos últimos três meses de
todas as contas bancárias (fls. 63/65, dos autos principais), o que fez presumivelmente com a intenção de ocultar seu patrimônio
e renda [porque outra razão não há para tanto], abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado, ou de
apresentar seu pedido perante o Juizado Especial Cível do local do seu domicílio, que contempla procedimento notoriamente
mais célere e menos dispendioso, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$
185,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 11.048,20 fl. 18, dos autos principais). De fato, como assinalado, há prova
nos autos reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi
inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo
sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência
financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que havendo
dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido
de que as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de
justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das
ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas
contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da
hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício
- Decisão mantida - Recurso não provido. (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do
NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação
da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais
ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido. (AI n. 2191708-81.2018.8.26.0000,
Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de
pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca
da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam
em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem
fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas
processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta
a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da
decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo
recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo
ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese
recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com
determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs:
Bruna Gianini (OAB: 308120/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:55
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