Processo ativo

2204682-09.2025.8.26.0000

2204682-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2204682-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Cleuza Maria de
Oliveira Montanari - Agravado: Banco Agibank S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2204682-09.2025.8.26.0000 -
SG Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cleuza Maria de Oliveira Montanari
Agravado: Banco Agib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ank S/A Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEUZA MARIA DE OLIVEIRA
MONTANARI, tirado contra a r. decisão proferida à fl. 201 (dos autos principais), que indeferiu a tutela de urgência. 2 Sustenta,
em síntese: (a) probabilidade do direito, diante da demonstração inequívoca de fraude na contratação dos empréstimos, ausência
de autorização, além do superendividamento com a realização de quatro empréstimos no mesmo dia (fl. 4, item 10); (b) o risco
da demora fica caracterizado pelo fato de que a agravante está tento descontos mensais em seus benefícios decorrentes de
empréstimos fraudulentos, diminuindo consideravelmente os seus rendimentos de sua única fonte de renda (fl. 5, item 12).
Recurso a priori tempestivo (fl. 203, da Origem) e isento de preparo. 3 DEFIRO A TUTELA RECURSAL, por vislumbrar a presença
dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a negativa das contratações e a
conseguinte impossibilidade de produção de prova negativa pela requerente, bem como diante da reversibilidade da decisão em
caso de improcedência do pedido inicial. Portanto, determino a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos contratos n.
1526137331; 1526137328; 1626137332; 1526137329 (realizados em 24/03/2025, no benefício de pensão por morte fls. 4/5, da
Origem) e n. 1531176024 e 1100851359 (realizados em 25/02/2025 e 10/06/2025, sobre a aposentadoria por idade), providência
a ser adotada no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por ato de descumprimento, limitada, inicialmente,
a 20.000,00. Servirá a presente como ofício. 4 Comunique-se ao Juízo “a quo”. 5 À contraminuta. 6 Intimem-se. São Paulo, 7
de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Edivania Silva Martins (OAB: 414731/SP) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:59
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