Processo ativo
2204683-91.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204683-91.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204683-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e
Construtora Continental Ltda. - Agravado: Aldenir Clareano Valença - Agravado: Maria Valença - Vistos. I) Despacho nos termos
do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2067211-63.2016.8.26.0000
(j. 9/5/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e reintegração de posse - Procedência parcial
- Indenização por benfeitorias - Acolhimento - Cobrança efetuada pela credora, na forma do art. 475-J, CPC/73 (art. 523,
NCPC) - Arbitramento de honorários advocatícios - Cabimento - Súmula 517, STJ e art. 525, §1º, do NCPC - Recurso provido.
II) O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão copiada às fls. 21 (fls. 466 dos autos de origem),
complementada pela r. decisão às fls. 23 (fls. 475 dos autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração. A r. decisão
afastou a alegação de erro material de cálculo homologado, inclusive pelo fato da questão já estar preclusa, determinando o
prosseguimento do processo. Afirma que o valor apurado em perícia contém erro material estabelecendo valor excessivamente
superior ao devido, conforme demonstrativo de cálculo que apresenta. II.1) Defiro parcialmente o efeito suspensivo somente
para evitar levantamento de valor superior a quantia apontada como incontroversa (fls. 9 ou 27), ou seja, R$ 84.216,81, com
juros e correção monetária, pois deve ser observado que referido valor refere-se ao saldo apontado como correto em 28/8/2024.
O valor que ultrapassar tal quantia deverá ficar depositado nos autos até nova deliberação a respeito, assim, podendo o juízo
de origem proceder a penhora necessária, mas, repita-se, não deferir o levantamento. Tal se justifica, pois, como se vê no item
I.1 acima, já em 2017 há o cumprimento de sentença em curso, sem que a agravante cumpra com sua obrigação de pagar,
ou seja, suspender eventuais atos constritivos somente importará em prestigiar a não efetividade do processo executivo. III) À
contraminuta, intimando-se os agravados para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências
necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 4 de julho de
2025. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Aparecido do Amaral
(OAB: 90461/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e
Construtora Continental Ltda. - Agravado: Aldenir Clareano Valença - Agravado: Maria Valença - Vistos. I) Despacho nos termos
do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pela A.I. n. 2067211-63.2016.8.26.0000
(j. 9/5/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e reintegração de posse - Procedência parcial
- Indenização por benfeitorias - Acolhimento - Cobrança efetuada pela credora, na forma do art. 475-J, CPC/73 (art. 523,
NCPC) - Arbitramento de honorários advocatícios - Cabimento - Súmula 517, STJ e art. 525, §1º, do NCPC - Recurso provido.
II) O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão copiada às fls. 21 (fls. 466 dos autos de origem),
complementada pela r. decisão às fls. 23 (fls. 475 dos autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração. A r. decisão
afastou a alegação de erro material de cálculo homologado, inclusive pelo fato da questão já estar preclusa, determinando o
prosseguimento do processo. Afirma que o valor apurado em perícia contém erro material estabelecendo valor excessivamente
superior ao devido, conforme demonstrativo de cálculo que apresenta. II.1) Defiro parcialmente o efeito suspensivo somente
para evitar levantamento de valor superior a quantia apontada como incontroversa (fls. 9 ou 27), ou seja, R$ 84.216,81, com
juros e correção monetária, pois deve ser observado que referido valor refere-se ao saldo apontado como correto em 28/8/2024.
O valor que ultrapassar tal quantia deverá ficar depositado nos autos até nova deliberação a respeito, assim, podendo o juízo
de origem proceder a penhora necessária, mas, repita-se, não deferir o levantamento. Tal se justifica, pois, como se vê no item
I.1 acima, já em 2017 há o cumprimento de sentença em curso, sem que a agravante cumpra com sua obrigação de pagar,
ou seja, suspender eventuais atos constritivos somente importará em prestigiar a não efetividade do processo executivo. III) À
contraminuta, intimando-se os agravados para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem, para as providências
necessárias. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 4 de julho de
2025. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Aparecido do Amaral
(OAB: 90461/SP) - 4º andar