Processo ativo
2204721-06.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2204721-06.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204721-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline
Francisca Cordeiro Bastos, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com requerimento de efeito ativo, interposto por Aline Francisca Cordeiro Bastos, em razão da r. decisão de fls. 57 da origem,
proferida na ação nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 085253-56.2025.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital,
que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Observo que a agravante antecipou a juntada do Registrato do Bacen
(fls. 17/19), documento frequentemente solicitado em circunstâncias semelhantes, conforme a praxe. No entanto, verifica-se
que malgrado o referido relatório indique numerosas contas ativas e com abertura recente, a agravante juntou extratos de
apenas algumas delas. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, no prazo de dez dias, a juntada
dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, comprovando eventual
impedimento; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, correspondentes às contas bancárias ativas; 3) outros
documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados,
indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o
art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes
do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais
e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da
ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para
julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado
da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Francisco
Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline
Francisca Cordeiro Bastos, - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
com requerimento de efeito ativo, interposto por Aline Francisca Cordeiro Bastos, em razão da r. decisão de fls. 57 da origem,
proferida na ação nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 085253-56.2025.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital,
que indeferiu o requerimento de gratuidade processual. Observo que a agravante antecipou a juntada do Registrato do Bacen
(fls. 17/19), documento frequentemente solicitado em circunstâncias semelhantes, conforme a praxe. No entanto, verifica-se
que malgrado o referido relatório indique numerosas contas ativas e com abertura recente, a agravante juntou extratos de
apenas algumas delas. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a agravante, no prazo de dez dias, a juntada
dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, comprovando eventual
impedimento; 2) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, correspondentes às contas bancárias ativas; 3) outros
documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Quanto aos documentos porventura já juntados,
indique a localização nestes autos e nos autos de origem. No mais, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, c.c. o
art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, apenas para evitar a extinção prematura da ação na origem antes
do julgamento. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais
e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, porquanto ainda não citada, bem como diante da
ausência de prejuízo, eis que poderá impugnar posteriormente eventual concessão da benesse. Por fim, tornem conclusos para
julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado
da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Francisco
Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - 5º andar