Processo ativo
2204729-80.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204729-80.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204729-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: I. de S.
M. - Agravado: F. R. M. - Interessado: A. B. M. M. (Menor) - Interessado: I. J. M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão de fls. 27/31, que deferiu pesquisa de movimentação financeira de ambos os
genitores, com a finalidade de ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rificar suas reais condições econômicas, e permitir adequada fixação de Alimentos. Aduz o
recurso da inviabilidade da quebra de sigilo, comprovada a condição financeira pelos documentos juntados aos autos, violados
direitos do Agravante, de rigor a revogação da decisão. Esse o breve relato. Com efeito, de proêmio não se conhece da
irresignação, ante a violação do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que a decisão interlocutória
pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. De aí que a questão ora discutida produção de provas não encontra
previsão no rol taxativo, e não pode ser atacada por esta via. Outrossim, o Juiz de Primeiro Grau há que merecer crédito por
haver sentido de perto a necessidade de dilação probatória, para melhormente decidir a lide, em busca da verdade real, nunca
se olvidando de que o Magistrado detém inequívocos poderes instrutórios, visando justamente ao atendimento dessa finalidade
ALÉM DO QUE NÃO HÁ TEMER VINDA DE NOVAS INFORMAÇÕES, tudo à luz do Art.1º do E.C.A. Convém ressaltar, alfim,
que não se lobriga dos requisitos para aplicação da taxatividade mitigada. LEGEM HABEMUS. NÃO SE CONHECE do recurso.
- Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Willian Aparecido Lopes Dias (OAB: 328340/SP) - Evaldo de Almeida (OAB: 119360/SP)
- Luiz Henrique Bueno (OAB: 107384/SP) - Maria Emilia Tamassia (OAB: 119288/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: I. de S.
M. - Agravado: F. R. M. - Interessado: A. B. M. M. (Menor) - Interessado: I. J. M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão de fls. 27/31, que deferiu pesquisa de movimentação financeira de ambos os
genitores, com a finalidade de ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rificar suas reais condições econômicas, e permitir adequada fixação de Alimentos. Aduz o
recurso da inviabilidade da quebra de sigilo, comprovada a condição financeira pelos documentos juntados aos autos, violados
direitos do Agravante, de rigor a revogação da decisão. Esse o breve relato. Com efeito, de proêmio não se conhece da
irresignação, ante a violação do Art. 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses em que a decisão interlocutória
pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. De aí que a questão ora discutida produção de provas não encontra
previsão no rol taxativo, e não pode ser atacada por esta via. Outrossim, o Juiz de Primeiro Grau há que merecer crédito por
haver sentido de perto a necessidade de dilação probatória, para melhormente decidir a lide, em busca da verdade real, nunca
se olvidando de que o Magistrado detém inequívocos poderes instrutórios, visando justamente ao atendimento dessa finalidade
ALÉM DO QUE NÃO HÁ TEMER VINDA DE NOVAS INFORMAÇÕES, tudo à luz do Art.1º do E.C.A. Convém ressaltar, alfim,
que não se lobriga dos requisitos para aplicação da taxatividade mitigada. LEGEM HABEMUS. NÃO SE CONHECE do recurso.
- Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Willian Aparecido Lopes Dias (OAB: 328340/SP) - Evaldo de Almeida (OAB: 119360/SP)
- Luiz Henrique Bueno (OAB: 107384/SP) - Maria Emilia Tamassia (OAB: 119288/SP) - 4º andar