Processo ativo
2204760-03.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204760-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204760-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria Isabel F. de
Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Ag. 2204760-03.2025.8.26.0000 Botucatu 1ª VC VOTO 85572 Agte: Maria Isabel F. de
Oliveira. Agdo: Banco do Brasil S/A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 202 dos autos principais, que, em execução
de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial, deferiu penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre imóvel. Alega a agravante que a
decisão não pode subsistir, pois a execução encontra-se garantida por hipoteca. Argumenta que os bens utilizados na atividade
produtiva são impenhoráveis. Sustenta que a pequena propriedade rural também é impenhorável. Assevera que a exigibilidade
da cédula rural encontra-se suspensa por força de ação mandamental em trâmite. Entende que, ajuizada ação mandamental
para prorrogação do vencimento do título, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade externa. Pede a reforma. É o relatório.
De início, defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do presente inconformismo, visto que ainda não houve
análise do pedido na instância de origem. Anote-se. No mais, não conheço do recurso. As alegações de existência de garantia
do juízo, impenhorabilidade e prejudicialidade externa não foram objeto de deliberação na instância de origem. A agravante
optou por apresentar referidas alegações diretamente em grau de recurso. Desse modo, a apreciação das matérias por esta
Corte implicaria supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. Além disso, a decisão
agravada deferiu meramente a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, não atingindo os bens que a recorrente sustenta
serem essenciais a sua atividade econômica. Saliente-se, ademais, que na ação mandamental mencionada a autora obteve
tutela de urgência somente para suspender os atos expropriatórios sobre a propriedade rural. Contudo, a penhora é medida
constritiva que visa resguardar direito de preferência de credores, mas não implica imediata expropriação. Assim, por qualquer
ângulo que se analise, falta interesse recursal à agravante. Ressalto ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único art.
932 do C.P.C., visto que a falta de interesse recursal é algo que não pode ser sanado. Pelo exposto, não conheço do agravo,
com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lucas Comparotto
(OAB: 400141/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Maria Isabel F. de
Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Ag. 2204760-03.2025.8.26.0000 Botucatu 1ª VC VOTO 85572 Agte: Maria Isabel F. de
Oliveira. Agdo: Banco do Brasil S/A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 202 dos autos principais, que, em execução
de título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extrajudicial, deferiu penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre imóvel. Alega a agravante que a
decisão não pode subsistir, pois a execução encontra-se garantida por hipoteca. Argumenta que os bens utilizados na atividade
produtiva são impenhoráveis. Sustenta que a pequena propriedade rural também é impenhorável. Assevera que a exigibilidade
da cédula rural encontra-se suspensa por força de ação mandamental em trâmite. Entende que, ajuizada ação mandamental
para prorrogação do vencimento do título, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade externa. Pede a reforma. É o relatório.
De início, defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do presente inconformismo, visto que ainda não houve
análise do pedido na instância de origem. Anote-se. No mais, não conheço do recurso. As alegações de existência de garantia
do juízo, impenhorabilidade e prejudicialidade externa não foram objeto de deliberação na instância de origem. A agravante
optou por apresentar referidas alegações diretamente em grau de recurso. Desse modo, a apreciação das matérias por esta
Corte implicaria supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. Além disso, a decisão
agravada deferiu meramente a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, não atingindo os bens que a recorrente sustenta
serem essenciais a sua atividade econômica. Saliente-se, ademais, que na ação mandamental mencionada a autora obteve
tutela de urgência somente para suspender os atos expropriatórios sobre a propriedade rural. Contudo, a penhora é medida
constritiva que visa resguardar direito de preferência de credores, mas não implica imediata expropriação. Assim, por qualquer
ângulo que se analise, falta interesse recursal à agravante. Ressalto ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único art.
932 do C.P.C., visto que a falta de interesse recursal é algo que não pode ser sanado. Pelo exposto, não conheço do agravo,
com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser ele inadmissível. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lucas Comparotto
(OAB: 400141/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º andar