Processo ativo
2204789-53.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204789-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204789-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Jose Mariano Ferreira - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de
instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em
fase de cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença, que José Mariano Ferreira move em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, não acolheu a
impugnação do executado. Consta dos autos que o exequente moveu ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação
de danos em face do executado. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para a) declarar a inexigibilidade
do contrato de empréstimo identificados na inicial; b) condenar o Banco réu ao pagamento de danos materiais aos autores na
quantia de R$10.321,07, referente as demais operações registradas de forma fraudulenta na conta bancária do requerente,
montante que deverá ser atualizado de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de
mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data dos eventos lesivos, por se tratar de indenização embasada em ilícito
civil; c) condenar o réu ao pagamento à parte autora de importância de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais,
regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros
demora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. O exequente deu início à fase de cumprimento do título.
Apresentou cálculos no valor de R$44.722,04 (vál. p/ jan/2025). O executado apresentou impugnação. Suscitou excesso de
execução. Afirmou que o título fixou a extensão do dano material (R$10.321,07); no entanto, o exequente incluiu em sua planilha
valores de parcelas do contrato impugnado, sem lastro no título. Tais valores já estavam incluídos no montante do dano. Deve
ser restituído o valor disponibilizado na conta bancária do exequente. O nobre magistrado a quo entendeu que o executado não
apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A sentença é cristalina ao dispor que “o contrato de empréstimo
deve ser declarado inexistente, bem como os danos materiais oriundos das operações realizadas pelo terceiro fraudador deverão
ser ressarcidos ao autor.” A consequência lógica e jurídica da declaração de inexistência do contrato é a restituição das parcelas
pagas, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$10.321,07 refere-se exclusivamente aos
saques e compras fraudulentas realizadas na conta corrente, não incluindo o valor do empréstimo fraudulento (R$2.549,00) e
nem as parcelas pagas. O argumento do executado de que o valor do empréstimo estaria embutido no valor de R$10.321,07
não se sustenta diante da análise detalhada da planilha mencionada, onde fica evidente que são verbas distintas. Assim,
não acolheu a impugnação. Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) o valor disponibilizado na conta
bancária do exequente deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (b) os descontos das parcelas não
podem ser ressarcidos, à míngua de previsão no título. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada.
Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão
agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de
causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o
juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sandra
Galhardo Esteves - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco
Mercantil do Brasil S/A - Agravado: Jose Mariano Ferreira - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de
instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos, ora em
fase de cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença, que José Mariano Ferreira move em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, não acolheu a
impugnação do executado. Consta dos autos que o exequente moveu ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação
de danos em face do executado. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes para a) declarar a inexigibilidade
do contrato de empréstimo identificados na inicial; b) condenar o Banco réu ao pagamento de danos materiais aos autores na
quantia de R$10.321,07, referente as demais operações registradas de forma fraudulenta na conta bancária do requerente,
montante que deverá ser atualizado de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de
mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data dos eventos lesivos, por se tratar de indenização embasada em ilícito
civil; c) condenar o réu ao pagamento à parte autora de importância de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais,
regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros
demora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. O exequente deu início à fase de cumprimento do título.
Apresentou cálculos no valor de R$44.722,04 (vál. p/ jan/2025). O executado apresentou impugnação. Suscitou excesso de
execução. Afirmou que o título fixou a extensão do dano material (R$10.321,07); no entanto, o exequente incluiu em sua planilha
valores de parcelas do contrato impugnado, sem lastro no título. Tais valores já estavam incluídos no montante do dano. Deve
ser restituído o valor disponibilizado na conta bancária do exequente. O nobre magistrado a quo entendeu que o executado não
apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A sentença é cristalina ao dispor que “o contrato de empréstimo
deve ser declarado inexistente, bem como os danos materiais oriundos das operações realizadas pelo terceiro fraudador deverão
ser ressarcidos ao autor.” A consequência lógica e jurídica da declaração de inexistência do contrato é a restituição das parcelas
pagas, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$10.321,07 refere-se exclusivamente aos
saques e compras fraudulentas realizadas na conta corrente, não incluindo o valor do empréstimo fraudulento (R$2.549,00) e
nem as parcelas pagas. O argumento do executado de que o valor do empréstimo estaria embutido no valor de R$10.321,07
não se sustenta diante da análise detalhada da planilha mencionada, onde fica evidente que são verbas distintas. Assim,
não acolheu a impugnação. Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) o valor disponibilizado na conta
bancária do exequente deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (b) os descontos das parcelas não
podem ser ressarcidos, à míngua de previsão no título. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada.
Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão
agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de
causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o
juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sandra
Galhardo Esteves - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/
SP) - 3º andar