Processo ativo
2204812-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204812-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da peticionária de fls. 1536 para exibição de documentos, indevidamente afastada pelo Juízo de origem. Pretende a reforma
da r. decisão para: (i) reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada por excesso ao pedido (decisão ultra petita); (ii)
revogar a ordem de penhora sobre proventos da empresa Décor Color e sobre pró-labore das empresas SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S e The One Life;
(iii) declarar a impenhorabilidade dos valores eventualmente existentes em planos de previdência privada; (iv) determinar o
desbloqueio dos valores penhorados de origem alimentar ou incerta; (v) determinar nova apreciação da legitimidade da empresa
peticionária de fls. 1536, com eventual acolhimento do pedido de exibição documental; (vi) afastar a constrição sobre valores
cujo caráter alimentar não tenha sido afastado por prova nos autos. Requer efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da
decisão agravada até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento
é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o banco agravante tem legitimidade, está caracterizado o
interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil,
admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes elementos que recomendem prudência
decisória para resguardar a utilidade do recurso. No caso concreto, a decisão agravada determinou medidas constritivas com
impacto direto sobre o patrimônio do agravante, incluindo bloqueio de eventuais valores em previdência privada e descontos
mensais sobre proventos de pessoa física, com potencial de afetar recursos de subsistência e de natureza impenhorável. Diante
da necessidade de análise aprofundada quanto à origem e natureza dos valores atingidos, mostra-se justificável a suspensão da
eficácia da decisão como medida de resguardo. Ademais, impende registrar a complexidade da matéria discutida, agravada pelo
fato de o presente recurso guardar relação com o objeto do agravo de instrumento nº 2204812-96.2025.8.26.0000, interposto
pelo exequente Itaú Unibanco S.A. contra a mesma decisão e na mesma data, com pontos antagônicos. Aquele recurso discute,
entre outros temas, a negativa de intimação da empresa Decor Colors Tintas Ltda. para apresentação de documentos contábeis
e o indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Banco BTG Pactual S.A. para investigação de suposta fraude à execução.
A apreciação conjunta dos recursos revela a necessidade de uniformização do tratamento das teses e de análise coordenada
dos efeitos práticos das medidas requeridas por ambas as partes. Diante da sobreposição de argumentos, da diversidade
de fundamentos e da repercussão patrimonial envolvida, recomenda-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida, até
julgamento colegiado, como forma de evitar decisões contraditórias ou irreversíveis. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, por
cautela e diante da complexidade envolvida no julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2204812-96.2025.8.26.0000,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sendo proibido o levantamento de valores por qualquer das partes, até decisão final do
recurso. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas
as informações. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida, ou o exercício do
juízo de retratação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues
Monteiro Cabrini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Tiago
Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - 3º Andar
da peticionária de fls. 1536 para exibição de documentos, indevidamente afastada pelo Juízo de origem. Pretende a reforma
da r. decisão para: (i) reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada por excesso ao pedido (decisão ultra petita); (ii)
revogar a ordem de penhora sobre proventos da empresa Décor Color e sobre pró-labore das empresas SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S e The One Life;
(iii) declarar a impenhorabilidade dos valores eventualmente existentes em planos de previdência privada; (iv) determinar o
desbloqueio dos valores penhorados de origem alimentar ou incerta; (v) determinar nova apreciação da legitimidade da empresa
peticionária de fls. 1536, com eventual acolhimento do pedido de exibição documental; (vi) afastar a constrição sobre valores
cujo caráter alimentar não tenha sido afastado por prova nos autos. Requer efeito suspensivo, com a sustação dos efeitos da
decisão agravada até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório. O agravo de instrumento
é tempestivo, preparado, cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), o banco agravante tem legitimidade, está caracterizado o
interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil,
admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes elementos que recomendem prudência
decisória para resguardar a utilidade do recurso. No caso concreto, a decisão agravada determinou medidas constritivas com
impacto direto sobre o patrimônio do agravante, incluindo bloqueio de eventuais valores em previdência privada e descontos
mensais sobre proventos de pessoa física, com potencial de afetar recursos de subsistência e de natureza impenhorável. Diante
da necessidade de análise aprofundada quanto à origem e natureza dos valores atingidos, mostra-se justificável a suspensão da
eficácia da decisão como medida de resguardo. Ademais, impende registrar a complexidade da matéria discutida, agravada pelo
fato de o presente recurso guardar relação com o objeto do agravo de instrumento nº 2204812-96.2025.8.26.0000, interposto
pelo exequente Itaú Unibanco S.A. contra a mesma decisão e na mesma data, com pontos antagônicos. Aquele recurso discute,
entre outros temas, a negativa de intimação da empresa Decor Colors Tintas Ltda. para apresentação de documentos contábeis
e o indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Banco BTG Pactual S.A. para investigação de suposta fraude à execução.
A apreciação conjunta dos recursos revela a necessidade de uniformização do tratamento das teses e de análise coordenada
dos efeitos práticos das medidas requeridas por ambas as partes. Diante da sobreposição de argumentos, da diversidade
de fundamentos e da repercussão patrimonial envolvida, recomenda-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida, até
julgamento colegiado, como forma de evitar decisões contraditórias ou irreversíveis. Defiro, portanto, o efeito suspensivo, por
cautela e diante da complexidade envolvida no julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2204812-96.2025.8.26.0000,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sendo proibido o levantamento de valores por qualquer das partes, até decisão final do
recurso. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem, dispensadas
as informações. Caberá à parte agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida, ou o exercício do
juízo de retratação. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues
Monteiro Cabrini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Tiago
Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - 3º Andar