Processo ativo
2204851-93.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204851-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204851-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: João Moreira
da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:
2204851-93.2025.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGTE.: JOÃO MOREIRA DA SILVA AGDO.: ABCB - AMAR BRASIL CLUBE
DE BENEFICIOS JUÍZA DE ORIGEM: JULIETA MARIA PASS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERI DE SOUZA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos
morais (processo nº 1010947-22.2025.8.26.0196), proposta por JOÃO MOREIRA DA SILVA em face de ABCB - AMAR BRASIL
CLUBE DE BENEFICIOS, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Contudo, indefiro o pedido de tutela
para arresto cautelar de valores, tendo em visto a fase cognitiva destes autos. (fl. 119 de origem) O agravante alega, em síntese,
que: (i) ajuizou a ação originária em razão do desconto indevido de valores em seu benefício previdenciário; (ii) pretende o
deferimento de arresto cautelar, pois a situação fática indica esvaziamento dos bens da ré; (iii) há perigo de frustração da
eficácia processual. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para o arresto cautelar de R$ 14.614,76. Ao final,
requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/4). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do
CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 26/03/2025 (fl. 138 de origem).
Recurso interposto no dia 02/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 106/108
de origem). Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausente o requisito necessário à antecipação
da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, verifica-se que o pedido de arresto cautelar foi fundamentado na petição
inicial da seguinte forma: há sério risco de esvaziamento patrimonial das associações, visto os atuais casos de descontos
indevidos por associações sobre os benefícios previdenciários do INSS, amplamente noticiados pela mídia. (fl. 10 de origem).
A alegação, no entanto, está desacompanhada de indícios concreto do esvaziamento patrimonial da ré (CPC, art. 373). Assim,
não se extrai a probabilidade do direito invocado. Ademais, pertinente destacar que, em 29/05/2025, a Turma Especial Direito
Privado I deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a matéria que é objeto dos autos
principais, conforme processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 Tema 59, de relatoria do eminente Desembargador
ÁLVARO PASSOS. Verifica-se da ementa do acórdão de admissibilidade do incidente a determinação de suspensão de todos
os feitos envolvendo o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
(destaque não original) Consta no site do TJ/SP expressa menção de que a suspensão abrange os processos de primeira e
segunda instância até a fase ordinária (https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=108447&pagina=1).
Assim, a princípio, o pedido de arresto cautelar é incompatível com a suspensão do feito. À vista do exposto, rejeito o pedido
de antecipação da tutela recursal. IV A parte agravada ainda não foi citada. Desnecessária sua intimação para oferecimento de
resposta. V Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual e tornem conclusos. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: João Moreira
da Silva - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:
2204851-93.2025.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGTE.: JOÃO MOREIRA DA SILVA AGDO.: ABCB - AMAR BRASIL CLUBE
DE BENEFICIOS JUÍZA DE ORIGEM: JULIETA MARIA PASS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERI DE SOUZA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos
morais (processo nº 1010947-22.2025.8.26.0196), proposta por JOÃO MOREIRA DA SILVA em face de ABCB - AMAR BRASIL
CLUBE DE BENEFICIOS, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, nos seguintes termos: Contudo, indefiro o pedido de tutela
para arresto cautelar de valores, tendo em visto a fase cognitiva destes autos. (fl. 119 de origem) O agravante alega, em síntese,
que: (i) ajuizou a ação originária em razão do desconto indevido de valores em seu benefício previdenciário; (ii) pretende o
deferimento de arresto cautelar, pois a situação fática indica esvaziamento dos bens da ré; (iii) há perigo de frustração da
eficácia processual. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para o arresto cautelar de R$ 14.614,76. Ao final,
requer o provimento do recurso para o mesmo fim (fls. 1/4). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do
CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 26/03/2025 (fl. 138 de origem).
Recurso interposto no dia 02/07/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 106/108
de origem). Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausente o requisito necessário à antecipação
da tutela recursal. Da análise em cognição sumária, verifica-se que o pedido de arresto cautelar foi fundamentado na petição
inicial da seguinte forma: há sério risco de esvaziamento patrimonial das associações, visto os atuais casos de descontos
indevidos por associações sobre os benefícios previdenciários do INSS, amplamente noticiados pela mídia. (fl. 10 de origem).
A alegação, no entanto, está desacompanhada de indícios concreto do esvaziamento patrimonial da ré (CPC, art. 373). Assim,
não se extrai a probabilidade do direito invocado. Ademais, pertinente destacar que, em 29/05/2025, a Turma Especial Direito
Privado I deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre a matéria que é objeto dos autos
principais, conforme processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 Tema 59, de relatoria do eminente Desembargador
ÁLVARO PASSOS. Verifica-se da ementa do acórdão de admissibilidade do incidente a determinação de suspensão de todos
os feitos envolvendo o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
(destaque não original) Consta no site do TJ/SP expressa menção de que a suspensão abrange os processos de primeira e
segunda instância até a fase ordinária (https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=108447&pagina=1).
Assim, a princípio, o pedido de arresto cautelar é incompatível com a suspensão do feito. À vista do exposto, rejeito o pedido
de antecipação da tutela recursal. IV A parte agravada ainda não foi citada. Desnecessária sua intimação para oferecimento de
resposta. V Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual e tornem conclusos. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 4º andar