Processo ativo
2204861-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204861-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204861-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A
- Agravado: Auto Viação Monte Cristo Ltda - Agravado: José Pereira Marques - Agravado: João dos Santos Vaz Pisco - Agravado:
Serafim da Silva Correia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 409/410, complementada
pela de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 419, dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que concedeu aos coexecutados, José Pereira Marques
e João dos Santos Vaz Pisco, os benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante que sem oportunizar a manifestação do Itaú
sobre a documentação apresentada por José, João e Serafim para embasar o pedido de gratuidade de justiça (fls. 276/384 dos
autos de origem), o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão às fls. 409/410 dos autos de origem concedendo a supramencionada
benesse à José e João. 13. Ora, trata-se de típica decisão-surpresa, que merece ser revogada por esta Col. Câmara. Aduz que o
MM. Juízo Singular inobservou que não havia determinado a intimação do Agravante para se manifestar sobre a documentação
apresentada por José, João e Serafim para embasar o pedido de gratuidade de justiça e, quando provocado sobre tal questão
o que o Itaú fez através dos Embargos de Declaração de fls. 412/417 dos autos de origem manteve a decisão surpresa, ao
chancelá-la através do decisum de fl. 419 dos autos de origem. Sustenta que é hígida a conclusão de que os Agravados José e
João, de modo algum, podem ser considerados hipossuficientes na acepção jurídica do termo, eis que há elementos nos autos
que demonstram a sua absoluta capacidade financeira (não há a mínima comprovação da alegada miserabilidade). Requer: a)
revogar o trecho da r. decisão de fls. 409/410 dos autos de origem que concedeu o benefício da justiça gratuita aos Agravados
José e João, posto que se trata de típica decisão-surpresa, fixando-se que o Itaú deve ser previamente intimado a se manifestar
sobre a documentação apresentada às fls. 276/384 dos autos de origem, conforme prelecionam os arts. 9º e 10, ambos do CPC;
ou b) subsidiariamente, na remotíssima hipótese desta Col. Câmara não entender que o decisum de fls. 409/410 dos autos
de origem se trata de decisão surpresa, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja revogado o benefício da
justiça gratuita concedido à José e João, posto que não comprovaram que fazem jus à tal benesse, possuindo contemporânea
capacidade econômico financeira para arcarem com todas as custas e despesas processuais. Recurso tempestivo, preparado
e distribuído por prevenção em virtude da distribuição do agravo de instrumento n. 2184507-91.2025.8.26.0000. É o relatório.
Ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel
Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pablo Buarque Camacho (OAB: 24153/PA) - Felipe Vasconcelos Lôbo Nascimento (OAB: 27265/
PA) - Rafaela da Silva Santos (OAB: 28212/PA) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A
- Agravado: Auto Viação Monte Cristo Ltda - Agravado: José Pereira Marques - Agravado: João dos Santos Vaz Pisco - Agravado:
Serafim da Silva Correia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 409/410, complementada
pela de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 419, dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que concedeu aos coexecutados, José Pereira Marques
e João dos Santos Vaz Pisco, os benefícios da justiça gratuita. Alega o agravante que sem oportunizar a manifestação do Itaú
sobre a documentação apresentada por José, João e Serafim para embasar o pedido de gratuidade de justiça (fls. 276/384 dos
autos de origem), o MM. Juízo a quo proferiu r. decisão às fls. 409/410 dos autos de origem concedendo a supramencionada
benesse à José e João. 13. Ora, trata-se de típica decisão-surpresa, que merece ser revogada por esta Col. Câmara. Aduz que o
MM. Juízo Singular inobservou que não havia determinado a intimação do Agravante para se manifestar sobre a documentação
apresentada por José, João e Serafim para embasar o pedido de gratuidade de justiça e, quando provocado sobre tal questão
o que o Itaú fez através dos Embargos de Declaração de fls. 412/417 dos autos de origem manteve a decisão surpresa, ao
chancelá-la através do decisum de fl. 419 dos autos de origem. Sustenta que é hígida a conclusão de que os Agravados José e
João, de modo algum, podem ser considerados hipossuficientes na acepção jurídica do termo, eis que há elementos nos autos
que demonstram a sua absoluta capacidade financeira (não há a mínima comprovação da alegada miserabilidade). Requer: a)
revogar o trecho da r. decisão de fls. 409/410 dos autos de origem que concedeu o benefício da justiça gratuita aos Agravados
José e João, posto que se trata de típica decisão-surpresa, fixando-se que o Itaú deve ser previamente intimado a se manifestar
sobre a documentação apresentada às fls. 276/384 dos autos de origem, conforme prelecionam os arts. 9º e 10, ambos do CPC;
ou b) subsidiariamente, na remotíssima hipótese desta Col. Câmara não entender que o decisum de fls. 409/410 dos autos
de origem se trata de decisão surpresa, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja revogado o benefício da
justiça gratuita concedido à José e João, posto que não comprovaram que fazem jus à tal benesse, possuindo contemporânea
capacidade econômico financeira para arcarem com todas as custas e despesas processuais. Recurso tempestivo, preparado
e distribuído por prevenção em virtude da distribuição do agravo de instrumento n. 2184507-91.2025.8.26.0000. É o relatório.
Ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados para
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel
Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pablo Buarque Camacho (OAB: 24153/PA) - Felipe Vasconcelos Lôbo Nascimento (OAB: 27265/
PA) - Rafaela da Silva Santos (OAB: 28212/PA) - 3º Andar