Processo ativo
2204911-42.2020.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2204911-42.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 223), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC)
ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo para
registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas
dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Não incidência- sem atos executórios A presente
execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplica a ela seu regramento
relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Não tendo ocorrido
atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo
de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento
2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos
principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), LUIZ MARCELO BAU (OAB
119325/SP), DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), JOSE LUIZ DA SILVA
LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP)
Processo 0044886-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1101452-03.2018.8.26.0100) (processo principal 1101452-
03.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social Região Administrativa Paulistana - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema
Sniper, consoante fls. 102/103. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0045864-52.2023.8.26.0100 (processo principal 0078323-93.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Condomínio Edifício Columbia
Residence - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - Sabesp promove a Condomínio Edifício Columbia Residence, com fundamento no disposto pelo artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Providenciem as partes, no prazo de cinco dias, a juntada de formulário para fins de
expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Após a juntada do formulário, expeça-se, com urgência, mandado
de levantamento eletrônico em favor do condomínio executado para resgate da importância penhorada em excesso no importe
de R$ 4.064,76, incluindo a remuneração proporcional da conta judicial. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente para resgate da importância de R$ 451,64, incluindo a remuneração proporcional da conta judicial. A parte executada
deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do
valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003.
Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão
de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso,
providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: HELIO
MAGALHAES BITTENCOURT (OAB 85234/SP), RENATA COSTA BOMFIM (OAB 131915/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS
DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 0046589-75.2022.8.26.0100 (processo principal 1026958-02.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Serviço Social do Comércio Sesc - Administração Regional No Estado de São Paulo - Clean Comércio e
Serviços Eireli - Me - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Sniper, consoante fls. 133/135.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANA CLÁUDIA PIRES TEIXEIRA (OAB 219676/SP),
RENATA MUNHOS TORRES (OAB 400076/SP)
Processo 0048242-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1020503-84.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Atos Unilaterais - L.M.C.B.B. - - D.M.G. - - F.P.G. - - R.A.C. - G.B.I. - Manifeste-se a parte contrária quanto a impugnação
apresentada. - ADV: PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), JORDAN MENEZES CARA (OAB 482485/SP),
PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), HENRIQUE
ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA
(OAB 314622/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
Processo 0048811-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1095953-33.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danielle Maria da Silva Souza - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos. Na execução, a homologação da desistência não depende de concordância do executado, salvo na hipótese de
pendência de embargos ou impugnação com conteúdo de direito material (art. 775, parágrafo único, CPC), o que não se verifica
no presente caso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 47, e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, e 775 do CPC. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente,
ressalvada a justiça gratuita. Sem incidência de custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
Processo 0053370-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1139399-52.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Denis Bento Borba - - Ingrid Gabriela Alves - Neoin Construcões e Incorporação Ltda - Manifeste-se a
parte contrária quanto a impugnação apresentada. - ADV: GUSTAVO CARLOS DA SILVEIRA (OAB 460742/SP), GUSTAVO DE
OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP)
Processo 0054014-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1027887-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Salo Scherkerkewitz - Booking.com Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Vistos. Dada a
satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Salo Scherkerkewitz promove a Booking.com Serviços de Reservas
de Hoteis Ltda, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido
juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito
e no formulário acostado aos autos (fls. 22), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais
constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da
parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante
terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada
por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n.
11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título. Custas
iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça
gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim, nada há a
se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 223), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC)
ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juízo para
registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas
dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Não incidência- sem atos executórios A presente
execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplica a ela seu regramento
relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Não tendo ocorrido
atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo
de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento
2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos
principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), LUIZ MARCELO BAU (OAB
119325/SP), DALSON DO AMARAL FILHO (OAB 151524/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), JOSE LUIZ DA SILVA
LEME TALIBERTI (OAB 35919/SP)
Processo 0044886-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1101452-03.2018.8.26.0100) (processo principal 1101452-
03.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social Região Administrativa Paulistana - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema
Sniper, consoante fls. 102/103. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0045864-52.2023.8.26.0100 (processo principal 0078323-93.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fornecimento de Água - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Condomínio Edifício Columbia
Residence - Vistos. Dada a satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - Sabesp promove a Condomínio Edifício Columbia Residence, com fundamento no disposto pelo artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Providenciem as partes, no prazo de cinco dias, a juntada de formulário para fins de
expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Após a juntada do formulário, expeça-se, com urgência, mandado
de levantamento eletrônico em favor do condomínio executado para resgate da importância penhorada em excesso no importe
de R$ 4.064,76, incluindo a remuneração proporcional da conta judicial. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente para resgate da importância de R$ 451,64, incluindo a remuneração proporcional da conta judicial. A parte executada
deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do
valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003.
Aguarde-se por 60 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão
de Inscrição da Dívida Ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso,
providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P. R. I. - ADV: HELIO
MAGALHAES BITTENCOURT (OAB 85234/SP), RENATA COSTA BOMFIM (OAB 131915/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS
DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 0046589-75.2022.8.26.0100 (processo principal 1026958-02.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Serviço Social do Comércio Sesc - Administração Regional No Estado de São Paulo - Clean Comércio e
Serviços Eireli - Me - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Sniper, consoante fls. 133/135.
- ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANA CLÁUDIA PIRES TEIXEIRA (OAB 219676/SP),
RENATA MUNHOS TORRES (OAB 400076/SP)
Processo 0048242-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1020503-84.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Atos Unilaterais - L.M.C.B.B. - - D.M.G. - - F.P.G. - - R.A.C. - G.B.I. - Manifeste-se a parte contrária quanto a impugnação
apresentada. - ADV: PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), JORDAN MENEZES CARA (OAB 482485/SP),
PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), HENRIQUE
ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA
(OAB 314622/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
Processo 0048811-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1095953-33.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danielle Maria da Silva Souza - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos. Na execução, a homologação da desistência não depende de concordância do executado, salvo na hipótese de
pendência de embargos ou impugnação com conteúdo de direito material (art. 775, parágrafo único, CPC), o que não se verifica
no presente caso. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 47, e em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, e 775 do CPC. Eventuais custas em aberto a cargo do desistente,
ressalvada a justiça gratuita. Sem incidência de custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP)
Processo 0053370-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1139399-52.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Denis Bento Borba - - Ingrid Gabriela Alves - Neoin Construcões e Incorporação Ltda - Manifeste-se a
parte contrária quanto a impugnação apresentada. - ADV: GUSTAVO CARLOS DA SILVEIRA (OAB 460742/SP), GUSTAVO DE
OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP)
Processo 0054014-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1027887-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Salo Scherkerkewitz - Booking.com Serviços de Reservas de Hoteis Ltda - Vistos. Dada a
satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Salo Scherkerkewitz promove a Booking.com Serviços de Reservas
de Hoteis Ltda, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levantamento Já tendo sido
juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito
e no formulário acostado aos autos (fls. 22), observada a ordem cronológica dos feitos. Constrições Ficam canceladas eventuais
constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da
parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante
terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada
por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n.
11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título. Custas
iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça
gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim, nada há a
se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º