Processo ativo

2204939-34.2025.8.26.0000

2204939-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204939-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete Esteves
de Oliveira Cunha - Agravado: Alumini Engenharia S/A - Interesdo.: Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - 1) Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, -
que indeferiu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a penhora de recebíveis e consignou que a execução não pode ser extendida a pessoas estranhas sem o rito
apropriado e incidental (fl. 660 da ação). Sustenta, em resumo: o cumprimento de sentença teve início no ano de 2022, o crédito
atinge R$ 195.038,70 e, apesar das diversas tentativas, não houve a penhora de bens; o processo de recuperação judicial da
executada já encerrou, o capital social é elevado, atua em obras de grande porte e participa de diversos consórcios com outras
empresas em contratos de licitações públicas com a Petrobrás, CTEEP e ANEEL; a decisão viola os princípios da efetividade
da execução e da cooperação, bem como desconsidera as provas e contexto dos autos; demonstrou que a agravada participa
dos consórcios que tem contratos vultosos, o que indica a existência de faturamento e créditos; houve anterior deferimento
da penhora de percentual do faturamento, portanto, a penhora de recebíveis específicos não é desproporcional nem onerosa;
a executada oculta patrimônio, pois está em plena e atividade; a penhora pretendida não afeta o interesse público porque a
executada continuará obrigada a cumprir as obrigações junto a terceiros, ainda que parte dos recebíveis sejam penhorados; o
débito dos autos é pequeno em relação ao valor dos recebíveis; não pretende atingir os recebíveis de todos os consorciados,
mas apenas da empresa executada; a natureza jurídica das filiais e dos consórcios; as filiais de empresas não tem personalidade
jurídica distinta da matriz; o consórcio não forma nova pessoa jurídica, pois cada consorciado é individualmente responsável, no
entanto, respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio com o contratante; os recebíveis da executada
são dela, não do consórcio, por isso, a penhora não afeta os direitos dos demais consorciados; não é o caso de instauração de
incidente porque não pretende a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios nem para
inclusão de outras empresas no polo passivo do feito. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para penhora dos
recebíveis da executada decorrentes da participação nos contratos de consórcio com a Petrobrás, CTEEP e ANEEL, bem como
expedição de ofícios às empresas indicadas, para que informem nos autos os valores devidos à agravada, bem como realizem a
retenção e depósito nos autos, até o limite da execução ou em percentual razoável. 2) Determino o processamento do recurso.
3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Gabrielle
Ota Longo (OAB: 376640/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:10
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