Processo ativo
2204945-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204945-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204945-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Cesar
Patricio - Agravante: Dircilene Augusto Patricio - Agravado: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Interessado: Leandro
Fidalgo Gregório - Interessado: Juliana Duarte de Azevedo Gregorio - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2204945-
41.2025.8.26.0000 Órgã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator
sorteado, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão
proferida, nos autos de origem a fls. 1107/1108, a qual, dentre outras deliberações: Realmente, a averbação da penhora não se
mostra possível, visto que a fraude à execução acarreta a ineficácia da alienação originária em relação ao credor, porém, não
contamina automaticamente as alienações posteriores àquela, cabendo ao credor à comprovação de má-fé na cadeia negocial.
Indefiro, pois, o pedido. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer,
posto que, o reconhecimento da fraude à execução na ocasião da alienação do bem imóvel a terceiros, compreensão que
assumiu característica de indiscutibilidade, compromete a validade do negócio jurídico e, por consequência lógica, impregna
também quaisquer negociações posteriores realizadas por pessoas sem válido título de propriedade sobre o bem. Aduz que a
adoção de compreensão diversa, como a firmada pelo juízo de piso ao afastar a incidência dos efeitos da fraude em relação aos
compradores que se sucederam na cadeia de aquisição do imóvel, corresponde a verdadeira brecha que autoriza movimentações
fraudulentas, frustrando o objetivo central do cumprimento de sentença, que é satisfazer o crédito estabelecido em título judicial.
Pleiteia o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o necessário. Não houve pedido liminar, processe-se.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC,
providencie a parte agravante no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do preparo, ou aponte se houve a concessão de
gratuidade na origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JAIR DE
SOUZA Desembargador - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Carmen Silvia Nora Zono (OAB: 261280/
SP) - Danielle Faion de Paula (OAB: 327666/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Silvio Donato Scagliusi
(OAB: 90851/SP) - Ana Paula Orsolin (OAB: 217833/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Cesar
Patricio - Agravante: Dircilene Augusto Patricio - Agravado: Cooperativa Habitacional Terra Paulista - Interessado: Leandro
Fidalgo Gregório - Interessado: Juliana Duarte de Azevedo Gregorio - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2204945-
41.2025.8.26.0000 Órgã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator
sorteado, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão
proferida, nos autos de origem a fls. 1107/1108, a qual, dentre outras deliberações: Realmente, a averbação da penhora não se
mostra possível, visto que a fraude à execução acarreta a ineficácia da alienação originária em relação ao credor, porém, não
contamina automaticamente as alienações posteriores àquela, cabendo ao credor à comprovação de má-fé na cadeia negocial.
Indefiro, pois, o pedido. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer,
posto que, o reconhecimento da fraude à execução na ocasião da alienação do bem imóvel a terceiros, compreensão que
assumiu característica de indiscutibilidade, compromete a validade do negócio jurídico e, por consequência lógica, impregna
também quaisquer negociações posteriores realizadas por pessoas sem válido título de propriedade sobre o bem. Aduz que a
adoção de compreensão diversa, como a firmada pelo juízo de piso ao afastar a incidência dos efeitos da fraude em relação aos
compradores que se sucederam na cadeia de aquisição do imóvel, corresponde a verdadeira brecha que autoriza movimentações
fraudulentas, frustrando o objetivo central do cumprimento de sentença, que é satisfazer o crédito estabelecido em título judicial.
Pleiteia o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o necessário. Não houve pedido liminar, processe-se.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Nos termos do artigo 1007, § 4º do CPC,
providencie a parte agravante no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas do preparo, ou aponte se houve a concessão de
gratuidade na origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JAIR DE
SOUZA Desembargador - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Carmen Silvia Nora Zono (OAB: 261280/
SP) - Danielle Faion de Paula (OAB: 327666/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Silvio Donato Scagliusi
(OAB: 90851/SP) - Ana Paula Orsolin (OAB: 217833/SP) - 4º andar