Processo ativo
STJ
2204996-52.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2204996-52.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Única do Foro de Brodowski Juiz Prolator:
Partes e Advogados
Advogado(s): Agro 2A Ltda. Agravada: Cooperativa de Cré *** Agro 2A Ltda. Agravada: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais, Empresários do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204996-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Agro
2a Ltda - Agravante: Fabrizio Campos Gondim - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do
Interior Paulista - Sicoob Cocred - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204996-52.2025.8.26.0000 Relator(a):
RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º 2204996-
52.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1000583-06.2025.8.26.0094 Comarca: Vara Única do Foro de Brodowski Juiz Prolator:
Dr. Daniel Diego Carrijo Agravante: Agro 2A Ltda. Agravada: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do
Interior Paulista Sicoob Cocred Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro 2A Ltda., contra decisão de
fls. 180/182 (autos originários), proferidas nos autos da Ação Ordinária (sic), por eles ajuizada, que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de
arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da continuidade da sua atividade fim.
Afirma ter encartado aos autos todos os documentos necessários para comprovar suas assertivas. Ressalta que a declaração
de necessidade possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada, quando existentes dados concretos
capazes de infirmá-la. Lembra, ainda, que lei não exige caráter de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos, para a
concessão da gratuidade. Pontua, outrossim, que, além do critério (objetivo) o magistrado deve considerar o valor das custas
processuais a serem recolhidas Invoca o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 2º e 7º do CPC. Colaciona jurisprudência
para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o
relatório. Inicialmente, alguns contornos são necessários. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça deduzido por pessoa jurídica; o sócio proprietário não figura no polo ativo da ação originária, tampouco no presente
agravo. Sabe-se que a pessoa jurídica pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, desde que efetivamente
comprovada a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481
do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. (grifei) Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar
sua insuficiência de recursos financeiros, ou seja, a presunção de veracidade, que recai sobre a declaração de necessidade
da pessoa natural, não se sustenta quando a pretensão é suscitada por uma empresa. Pois bem. Na espécie, observo inexistir
documentos (balanço patrimonial, balancete, assinado por contador habilitado, e declaração de imposto de renda atualizada)
capazes de comprovar, ainda que minimamente, a alegada hipossuficiência da empresa/recorrente. Diante de tal panorama,
antes, porém, de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, determino: Intime-se a empresa/agravante, para
que encarte, em 05 dias úteis, sua Declaração de Imposto de Renda, bem como, o último balanço patrimonial ou balancete,
devidamente assinado por contador habilitado, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. Decorrido o prazo, tornem
conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Matheus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Agro
2a Ltda - Agravante: Fabrizio Campos Gondim - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do
Interior Paulista - Sicoob Cocred - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204996-52.2025.8.26.0000 Relator(a):
RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º 2204996-
52.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1000583-06.2025.8.26.0094 Comarca: Vara Única do Foro de Brodowski Juiz Prolator:
Dr. Daniel Diego Carrijo Agravante: Agro 2A Ltda. Agravada: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do
Interior Paulista Sicoob Cocred Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro 2A Ltda., contra decisão de
fls. 180/182 (autos originários), proferidas nos autos da Ação Ordinária (sic), por eles ajuizada, que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge o agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de
arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da continuidade da sua atividade fim.
Afirma ter encartado aos autos todos os documentos necessários para comprovar suas assertivas. Ressalta que a declaração
de necessidade possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada, quando existentes dados concretos
capazes de infirmá-la. Lembra, ainda, que lei não exige caráter de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos, para a
concessão da gratuidade. Pontua, outrossim, que, além do critério (objetivo) o magistrado deve considerar o valor das custas
processuais a serem recolhidas Invoca o disposto nos artigos 98 e 99, parágrafos 2º e 7º do CPC. Colaciona jurisprudência
para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o
relatório. Inicialmente, alguns contornos são necessários. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça deduzido por pessoa jurídica; o sócio proprietário não figura no polo ativo da ação originária, tampouco no presente
agravo. Sabe-se que a pessoa jurídica pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, desde que efetivamente
comprovada a falta de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481
do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. (grifei) Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar
sua insuficiência de recursos financeiros, ou seja, a presunção de veracidade, que recai sobre a declaração de necessidade
da pessoa natural, não se sustenta quando a pretensão é suscitada por uma empresa. Pois bem. Na espécie, observo inexistir
documentos (balanço patrimonial, balancete, assinado por contador habilitado, e declaração de imposto de renda atualizada)
capazes de comprovar, ainda que minimamente, a alegada hipossuficiência da empresa/recorrente. Diante de tal panorama,
antes, porém, de apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo, determino: Intime-se a empresa/agravante, para
que encarte, em 05 dias úteis, sua Declaração de Imposto de Renda, bem como, o último balanço patrimonial ou balancete,
devidamente assinado por contador habilitado, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. Decorrido o prazo, tornem
conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Matheus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º