Processo ativo

2205054-55.2025.8.26.0000

2205054-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205054-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdirene Luiz
de Carvalho Lemos - Agravado: Paraná Banco S/A - Agravado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado:
Inbursa S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto em 02.07 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2025, tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. tutela de urgência e indenização por danos
morais e materiais, em face da r. decisão publicada em 12.06.2025 que, entre outras deliberações, indeferiu de plano os
benefícios da gratuidade da justiça à autora, ora agravante. Sustenta a agravante não ter condições de arcar com as custas
processuais. Alega que o fato de eleger o foro de ajuizamento da ação, não constitui ato incompatível com o benefício da
gratuidade processual, conforme dispõe o art. 94, do CPC. Assevera que recebe benefício previdenciário no valor bruto de
R$1.518,00, quantia esta que sofre abatimentos de R$683,09 a título de empréstimos consignados e cartões RMC, recebendo
a quantia líquida mensal de R$834,91. Sustenta que trouxe aos autos vasta documentação que comprovam suas alegações e,
ainda, que deve prevalecer a presunção da declaração. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, e ao final, a reforma
da r. decisão agravada, concedendo-se o benefício postulado. Presente a relevância dos argumentos, em face do que dispõe
os arts. 98, caput, e 99, §2º, segunda parte, do NCPC, bem como a possibilidade da agravante sofrer lesão grave ou de difícil
reparação, ante a determinação de recolhimento das custas devidas, em 15 dias, processe-se com suspensividade, nos termos
do art. 1.019, I, do NCPC. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Verificando-se que houve pedido de habilitação e
apresentação de contestação (fls. 119/120 e 223/247 dos autos principais), intimem-se os coagravados Parati e Banco Bradesco
para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, não sobrevindo oposição, remetam-se os autos ao julgamento virtual.
Voto nº 52525. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Eduardo Chalfin (OAB:
241287/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:34
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