Processo ativo

2205055-40.2025.8.26.0000

2205055-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205055-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Alexandre
Augusto Manfredini (Inventariante) - Agravante: Maria de Lourdes Miranda Manfredini (Espólio) - Interessado: Edson Hamilton
Manfredini (Herdeiro) - Agravado: O Juizo - O artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da
assistência judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, não havendo incompatibilidade entre esta disposição
e a contida na redação dada ao § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, pois se trata de presunção relativa, podendo
ser afastada, dependendo das circunstâncias existentes nos autos. No caso concreto, conforme se depreende dos autos, foi
concedido, apenas, o pagamento das custas ao final, contudo, constou em diversos documentos processuais a expressão justiça
gratuita (fls. 34/35, 47, 64 e 68). E a decisão agravada decorreu de petição juntada, após a sentença, visando à expedição de
certidão judicial que declare expressamente que o benefício da justiça gratuita, já concedido nos autos, estende-se aos atos
extrajudiciais necessários para o registro do formal de partilha do imóvel (fls. dos autos originários). Por outro lado, tendo
em vista que a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, inexiste óbice à apreciação desse pedido agora nesta
sede. E os elementos presentes nos autos corroboram a insuficiência de recursos. Isto porque não há nenhum indício de
situação financeira diversa da alegada, considerando a qualificação das partes, assim como o patrimônio inventariado, que
não detém liquidez, e corresponde, apenas, a um imóvel no valor de R$ 120.363,69 (fls. 53/56 dos autos originários). Portanto,
o inconformismo é acolhido para deferir a justiça gratuita e determinar sua abrangência aos atos notariais necessários ao
registro do formal de partilha, nos termos do artigo 98, IX do Código de Processo Civil. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU
PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Gisele de Moura Galacci (OAB: 331374/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:21
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