Processo ativo

2205067-54.2025.8.26.0000

2205067-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205067-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de O.
F. - Agravado: M. A. G. - Vistos. 1 Processe-se. 2 Defiro efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a eficácia
da decisão agravada, em relação à quebra do sigilo bancário do réu, ora agravante. O sigilo bancário, como desdobramento do
direito fundamental ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à intimidade e à vida privada, consagrado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, constitui garantia que
somente pode ser relativizada em situações excepcionais, expressamente previstas em lei. Na hipótese, não me parece haver
motivo para tanto, porque foi determinado a quebra do sigilo bancário dos últimos 24 meses, período em que o relacionamento
das partes já havia findado, como narrado por ambos. Além disso, não vislumbro utilidade na quebra do sigilo bancário, neste
momento, para comprovação da alegada união estável, porque existem outros meios para isso. 3 Intime-se o agravado para, no
prazo legal e querendo, apresentar contraminuta. 4 - Comunique-se, COM URGÊNCIA, o juízo de origem. 5 - Oportunamente
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Reinaldo
Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Mayara de Jesus Brasil (OAB:
388544/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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