Processo ativo

2205072-76.2025.8.26.0000

2205072-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205072-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Eduarda
da Silva Rosa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Naiara Cristina da Silva (Representando Menor(es)) - Agravada:
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos,
a fls. 57 a qual , dentre ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tras deliberações, o pedido de bloqueio de ativos financeiros para custeio direto do tratamento
extrapola a tutela de urgência previamente deferida. Ademais, aquela decisão declarou que “a análise demonstra que a cirurgia,
embora útil para melhorar as condições da paciente, não se realiza em caráter de urgência. Ela objetiva corrigir um problema
que a paciente já apresenta há três anos e se trata de procedimento eletivo”. Ante o exposto, não se trata de incidente de
cumprimento da decisão, mas de novo pedido, que deverá ser feito no processo principal. Inconformada, a parte recorrente,
menor, representada por sua genitora, sustenta, em apertada síntese, que, a decisão merece reforma, ante a precária rede
de prestadores colocados à disposição da Agravante, para o seu plano de saúde e se não houve a indicação de prestadores
credenciados, tal como determinado na r. decisão liminar, o custeio dos honorários médicos na forma em que requerida na peça
exordial, está contemplado na ordem judicial.Pleiteia a concessão da tutela antecipada, determinando, o imediato, arresto, sob
a forma de penhora online, do valor de R$ 47.728,45 , contra os ativos bancários da Unimed, para que de, per se, a Agravante
possa pagar pelos honorários médicos da equipe do Dr. Antonio Macedo que está apta a realizar a sua dita cirurgia e, depois,
prestar contas ao D. Juizo a quo, da destinação do valor, de forma a garantir a efetividade à r. decisão que concedeu a tutela
de urgência de natureza antecipada. É o que basta. Gratuidade da justiça concedida na origem. Manifestação do Representante
do Ministério Público a fls. 55/56 na origem. Vale relembrar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui, só poderá
ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão , a qual deferiu parcialmente a tutela para determinar à ré a indicar se há em sua
rede credenciada hospital e profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, podendo, eventualmente, indicar profissional
apto fora da rede. Analisando-se as razões constantes, em cotejo com aquilo que restou decidido , verifico a ausência dos
requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. Até porque, como apontado na decisão enfrentada, não
se trata de incidente de cumprimento da decisão, mas de novo pedido, não sendo prudente, nesse momento, a liminar, antes
mesmo da oitiva da parte contrária. Assim, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, que poderá ser revisto, após
apresentada as contrarrazões. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J.
Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo
Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:23
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