Processo ativo
2205113-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205113-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205113-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Roberta
Pereira Vasconcellos - Agravado: Infinity Pay Solutions - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão digitalizada a fls. 91/92 dos autos originários a qual, em ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência e indenização
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos materiais e morais, deliberou o seguinte:”Diante dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro
agratuidade processual. No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, e
junte aos autos documento que comprove o alegado, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos
autos comprovante de residência”. A agravante requereu: “O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento,
com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender
os efeitos da decisão agravada, em especial a determinação de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final
do recurso; bem como determinar a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de Origem” (fls. 14). Ante
a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, somente para evitar, provisoriamente, a extinção do
processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Com relação ao requerimento
visando compelir o Juízo a apreciar imediatamente o pedido de tutela de urgência, caberá à recorrente, inicialmente, juntar, em
primeiro grau, os documentos comprobatórios das suas alegações, a fim de fornecer, ao Juízo, elementos necessários ao exame
da sua pretensão. Denego, pois, efeito ativo ao recurso neste tópico. Intime-se a agravada para responder ao recurso, no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela Roberta
Pereira Vasconcellos - Agravado: Infinity Pay Solutions - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão digitalizada a fls. 91/92 dos autos originários a qual, em ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência e indenização
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos materiais e morais, deliberou o seguinte:”Diante dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro
agratuidade processual. No prazo de cinco dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, e
junte aos autos documento que comprove o alegado, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá juntar aos
autos comprovante de residência”. A agravante requereu: “O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento,
com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender
os efeitos da decisão agravada, em especial a determinação de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final
do recurso; bem como determinar a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência pelo juízo de Origem” (fls. 14). Ante
a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, somente para evitar, provisoriamente, a extinção do
processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Com relação ao requerimento
visando compelir o Juízo a apreciar imediatamente o pedido de tutela de urgência, caberá à recorrente, inicialmente, juntar, em
primeiro grau, os documentos comprobatórios das suas alegações, a fim de fornecer, ao Juízo, elementos necessários ao exame
da sua pretensão. Denego, pois, efeito ativo ao recurso neste tópico. Intime-se a agravada para responder ao recurso, no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - 3º andar