Processo ativo
2205191-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205191-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205191-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Priscila
Domingues Mendes de Oliveira - Agravante: Edilaine Regina Mendes de Oliveira - Agravado: Unimed de Sorocaba Cooperativa
Trabalho Médico - Processo nº 2205191-37.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer
movida contra plano de saúde. A decisão agravada negou o pedido de antecipação de tutela que visava a extensão do plano de
saúde da Requerente, à sua tia, Edilaine Regina Mendes de Oliveira, ora barriga solidária, para que possível a realização dos
exames necessários para averiguação da saúde da pessoa que irá gestar e, após a gestação, para que sejam realizados todos
os exames referentes ao período de gestação, parto e pós-parto, nos seguintes termos: (...) No mais observo que não estão
presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que a tia paterna assumiria a posição de nova usuária do
plano de saúde e, como tal, está sujeita a todas as carências legais e contratualmente previstas que, no caso de gestação é de
até 300 dias até o parto, conforme demonstrado às fls. 88 dos autos. Tal cláusula, em sede de cogniçao sumária, não se mostra
abusiva, visto que há previsão legal para tanto, conforme Resolução Normativa 577 da ANS, cujo documento de fls. 88/89
reproduz o anexo da referida Norma. (...) Insurge-se a requerente pugnando pela reforma da decisão agravada, argumentando
que na gestação por substituição, a doadora temporária de útero atua como se fosse a própria mãe da criança gestando-a,
além de ser direito do filho biológico ter acesso ao plano de saúde da mãe desde a concepção. Em que pesem os relevantes
argumentos formulados pela agravante, determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão da
tutela requerida. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. De plano não se verifica a urgência premente a
autorizar a antecipação do provimento final em prejuízo do contraditório. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão
colegiada, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 7 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
(documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB: 408437/
SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Priscila
Domingues Mendes de Oliveira - Agravante: Edilaine Regina Mendes de Oliveira - Agravado: Unimed de Sorocaba Cooperativa
Trabalho Médico - Processo nº 2205191-37.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado Vistos. Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer
movida contra plano de saúde. A decisão agravada negou o pedido de antecipação de tutela que visava a extensão do plano de
saúde da Requerente, à sua tia, Edilaine Regina Mendes de Oliveira, ora barriga solidária, para que possível a realização dos
exames necessários para averiguação da saúde da pessoa que irá gestar e, após a gestação, para que sejam realizados todos
os exames referentes ao período de gestação, parto e pós-parto, nos seguintes termos: (...) No mais observo que não estão
presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que a tia paterna assumiria a posição de nova usuária do
plano de saúde e, como tal, está sujeita a todas as carências legais e contratualmente previstas que, no caso de gestação é de
até 300 dias até o parto, conforme demonstrado às fls. 88 dos autos. Tal cláusula, em sede de cogniçao sumária, não se mostra
abusiva, visto que há previsão legal para tanto, conforme Resolução Normativa 577 da ANS, cujo documento de fls. 88/89
reproduz o anexo da referida Norma. (...) Insurge-se a requerente pugnando pela reforma da decisão agravada, argumentando
que na gestação por substituição, a doadora temporária de útero atua como se fosse a própria mãe da criança gestando-a,
além de ser direito do filho biológico ter acesso ao plano de saúde da mãe desde a concepção. Em que pesem os relevantes
argumentos formulados pela agravante, determino o processamento do presente agravo de instrumento sem a concessão da
tutela requerida. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. De plano não se verifica a urgência premente a
autorizar a antecipação do provimento final em prejuízo do contraditório. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão
colegiada, observada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 7 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator
(documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Tamirys Costa Rodrigues Pires (OAB: 408437/
SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - 4º andar