Processo ativo STF

2205191-37.2025.8.26.0000

2205191-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
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Texto Completo do Processo
Nº 2205191-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Priscila
Domingues Mendes de Oliveira - Agravante: Edilaine Regina Mendes de Oliveira - Agravado: Unimed de Sorocaba Cooperativa
Trabalho Médico - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de
Instrumento Processo nº 2205191-37.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado Voto nº 43.347 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de
obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão agravada negou o pedido de antecipação de tutela que visava
a extensão do plano de saúde da Requerente, à sua tia, Edilaine Regina Mendes de Oliveira, ora barriga solidária, para que
possível a realização dos exames necessários para averiguação da saúde da pessoa que irá gestar e, após a gestação, para
que sejam realizados todos os exames referentes ao período de gestação, parto e pós-parto, nos seguintes termos: (...) No
mais observo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que a tia paterna assumiria
a posição de nova usuária do plano de saúde e, como tal, está sujeita a todas as carências legais e contratualmente previstas
que, no caso de gestação é de até 300 dias até o parto, conforme demonstrado às fls. 88 dos autos. Tal cláusula, em sede de
cognição sumária, não se mostra abusiva, visto que há previsão legal para tanto, conforme Resolução Normativa 577 da ANS,
cujo documento de fls. 88/89 reproduz o anexo da referida Norma. (...) Insurge-se a requerente pugnando pela reforma da
decisão agravada, argumentando que na gestação por substituição, a doadora temporária de útero atua como se fosse a própria
mãe da criança gestando-a, além de ser direito do filho biológico ter acesso ao plano de saúde da mãe desde a concepção.
É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se petição protocolizada pela parte agravante (fls. 40/41), informando-se
a desistência recursal. Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501
do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A
produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa
providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a
respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão
recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3.
Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU
29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. São Paulo, 7 de julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:51
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