Processo ativo

2205206-06.2025.8.26.0000

2205206-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de São José dos Campos, que, em sede de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205206-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Evandro Luiz da Silva - Agravado: Associação de Proprietários do Reserva do Paratehy - I. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que, em sede de
cumprimento de sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , indeferiu pleito formulado pelo recorrente e tendente ao desbloqueio de imóveis (onze lotes), não
reconhecendo o proposto excesso na ordem de bloqueio. Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos
pelo agravante (fls. 1716/1718 e 1735 dos autos de origem). O agravante argumenta que a avaliação técnica apresentada
indica que houve bloqueio de um patrimônio total de R$28.180.000,00 (vinte e oito milhões, cento e oitenta mil reais) por uma
dívida muito inferior. Alega que não há qualquer intenção de frustrar a execução, tanto que há proposta de manter vinculado
ao cumprimento de sentença patrimônio suficiente para satisfação da dívida. Salienta que a transferência dos lotes à pessoa
jurídica Ecoex Participações ocorreu por simples planejamento tributário, sem nenhum objetivo de frustrar a execução. Pede
seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que com a penhora dos lotes P-02 e B1-
09, seja determinado o desbloqueio das matrículas dos demais lotes (fls. 01/13). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a
presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Não há urgência efetiva, não sendo identificado
perigo de dano imediato, devendo, naturalmente ser aguardado o pronunciamento do colegiado. A parte recorrente não reporta
um evento imediato e apto a potencializar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que pudesse indicar a necessidade da
antecipação da tutela recursal. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando a prestação de informações. IV. Concedo
prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/
SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) - Fabio Cesar
Gongora de Moraes (OAB: 135290/SP) - Romeu Soares Guimaraes (OAB: 99538/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:11
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