Processo ativo
2205231-19.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205231-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205231-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Monte
Faria da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão
que, nos autos da ação cominatória ajuizada pela recorrente, indeferiu a tutela pugnada. Requereu a concessão de efeito
ativo, na medida em q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue grave seria sua situação. Consoante parecer de um dos profissionais que detidamente a examinou,
conquanto bem ciente dos riscos e benefícios do procedimento, não mais desejaria viver com as limitações acusadas. Cumpre
observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não
estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o
deferimento de tutela antecipada recursal, notadamente por constar dos autos notícia de que parte expressiva das intervenções
foram autorizadas, ao passo que as glosas foram embasadas, tecnicamente. Desse modo, indefiro o pretendido diferenciado
efeito. Ao que parece, existe a possibilidade de melhora significativa, ante o que autorizado foi e, o mais relevante, não há
apontamento de urgência/emergência em detrimento da octogenária. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim
de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Desde logo deixo consignado ser admissível e
recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, enquanto via é mais célere e que vai ao encontro do princípio
da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Demais disso, não custa lembrar à parte
recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR
JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir
que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual,
mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta
Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual,
esmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de
sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação
concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). - Magistrado(a)
Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Monte
Faria da Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão
que, nos autos da ação cominatória ajuizada pela recorrente, indeferiu a tutela pugnada. Requereu a concessão de efeito
ativo, na medida em q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue grave seria sua situação. Consoante parecer de um dos profissionais que detidamente a examinou,
conquanto bem ciente dos riscos e benefícios do procedimento, não mais desejaria viver com as limitações acusadas. Cumpre
observar, com fulcro na cognição sumária típica da análise de eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não
estar presente a verossimilhança do direito, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel
Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o
deferimento de tutela antecipada recursal, notadamente por constar dos autos notícia de que parte expressiva das intervenções
foram autorizadas, ao passo que as glosas foram embasadas, tecnicamente. Desse modo, indefiro o pretendido diferenciado
efeito. Ao que parece, existe a possibilidade de melhora significativa, ante o que autorizado foi e, o mais relevante, não há
apontamento de urgência/emergência em detrimento da octogenária. No mais, determino a intimação da parte agravada a fim
de que, querendo, ofereça resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Desde logo deixo consignado ser admissível e
recomendável o julgamento do presente recurso pelo meio virtual, enquanto via é mais célere e que vai ao encontro do princípio
da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Demais disso, não custa lembrar à parte
recorrente acerca da inexistência de direito de exigir julgamento (tele)presencial, conforme recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça, de cujo acórdão extraio os seguintes trechos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ..... DIREITO DE EXIGIR
JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ..... 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir
que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual,
mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta
Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual,
esmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de
sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação
concreta.. (REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022). - Magistrado(a)
Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - 4º andar