Processo ativo
2205233-86.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205233-86.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2205233-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MILENA PRATO
CARDOSO - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que decretou a revelia da ré por inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpestividade na apresentação da contestação e reconvenção, alegando
transtorno depressivo que dificultou o contato com o advogado. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste
em verificar se a decisão que decretou a revelia pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do
CPC, ainda que de taxatividade mitigada. III.Razões de Decidir: 3. A matéria relativa à revelia não está prevista no rol do art.
1.015 do CPC, que é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência, que não se
verifica no presente caso. 4. A questão da revelia pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do
CPC, não havendo preclusão. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a
revelia não é passível de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência. 2. A matéria pode ser arguida em preliminar
de apelação, não havendo preclusão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 1.009, § 1º; art. 932, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2310417-02.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de
Direito Privado, j. 09/01/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2235265-11.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara
de Direito Privado, j. 18/09/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 521/522 dos autos origem,
que decretou a revelia da ré, no seguinte sentido: [...] 2.2. A contestação e a reconvenção são intempestivas. A ré compareceu
aos autos em 23/01/2025 para alegar a nulidade da citação por hora certa realizada a fls. 440/441. Ainda que fosse o caso de
reconhecer a nulidade e não é, visto que foram observados os requisitos formais para a prática do ato (art. 252 a 254, CPC) ,
seu comparecimento supriria tal nulidade, contando-se a partir da data do comparecimento espontâneo o prazo para a
apresentação de contestação (§1º, art. 239, CPC).A contestação com pedido reconvencional, todavia, somente foi apresentada
em01/04/2025, quando, há muito, já havia se esvaído o prazo para tanto. Declaro, assim, a revelia da ré.3. A revelia acarreta
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e, ademais, não impede a participação do revel inclusive para
produzir provas , que, todavia, recebe o feito no estado em que se encontra. [...]. Recorre a ré (fls. 01/11), sustentando, em
síntese, que é portadora de transtorno depressivo e que isso dificultou o contato com seu advogado. Aduz, ainda, ser inaplicável
a regra prevista no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o comparecimento espontâneo teve como finalidade arguir
a nulidade de citação e para solicitar prazo suplementar. Ausente o recolhimento do preparo recursal, por ser a ré beneficiária
da gratuidade de justiça. É o relatório. A irresignação não merece sequer ser conhecida. A matéria relativa a relativa à revelia
não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo processual
e não se subsome, nem mesmo por analogia, em nenhuma das circunstâncias ali previstas. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MILENA PRATO
CARDOSO - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que decretou a revelia da ré por inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpestividade na apresentação da contestação e reconvenção, alegando
transtorno depressivo que dificultou o contato com o advogado. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste
em verificar se a decisão que decretou a revelia pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do
CPC, ainda que de taxatividade mitigada. III.Razões de Decidir: 3. A matéria relativa à revelia não está prevista no rol do art.
1.015 do CPC, que é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência, que não se
verifica no presente caso. 4. A questão da revelia pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do
CPC, não havendo preclusão. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a
revelia não é passível de agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência. 2. A matéria pode ser arguida em preliminar
de apelação, não havendo preclusão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015; art. 1.009, § 1º; art. 932, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2310417-02.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de
Direito Privado, j. 09/01/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2235265-11.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara
de Direito Privado, j. 18/09/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 521/522 dos autos origem,
que decretou a revelia da ré, no seguinte sentido: [...] 2.2. A contestação e a reconvenção são intempestivas. A ré compareceu
aos autos em 23/01/2025 para alegar a nulidade da citação por hora certa realizada a fls. 440/441. Ainda que fosse o caso de
reconhecer a nulidade e não é, visto que foram observados os requisitos formais para a prática do ato (art. 252 a 254, CPC) ,
seu comparecimento supriria tal nulidade, contando-se a partir da data do comparecimento espontâneo o prazo para a
apresentação de contestação (§1º, art. 239, CPC).A contestação com pedido reconvencional, todavia, somente foi apresentada
em01/04/2025, quando, há muito, já havia se esvaído o prazo para tanto. Declaro, assim, a revelia da ré.3. A revelia acarreta
presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e, ademais, não impede a participação do revel inclusive para
produzir provas , que, todavia, recebe o feito no estado em que se encontra. [...]. Recorre a ré (fls. 01/11), sustentando, em
síntese, que é portadora de transtorno depressivo e que isso dificultou o contato com seu advogado. Aduz, ainda, ser inaplicável
a regra prevista no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o comparecimento espontâneo teve como finalidade arguir
a nulidade de citação e para solicitar prazo suplementar. Ausente o recolhimento do preparo recursal, por ser a ré beneficiária
da gratuidade de justiça. É o relatório. A irresignação não merece sequer ser conhecida. A matéria relativa a relativa à revelia
não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo processual
e não se subsome, nem mesmo por analogia, em nenhuma das circunstâncias ali previstas. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º