Processo ativo

2205248-55.2025.8.26.0000

2205248-55.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impede a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205248-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Nilson
Nunes Sivirino - Agravada: Milvia Nunes Sivirino - Agravada: Karla Nunes Leme - Interessado: Wilson Leme - Interessado: Ana
Paula Badaro Rodrigues - Interessado: Jsg Cuidadores de Pessoas Ltda - Interessado: Secretaria Muniicpal de Saude de Santo
André - Trata-se de Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 585 dos autos originários), proferida em ação
de interdição (Processo nº 1016197-63.2024.8.26.0554), que indeferiu o requerimento de assistência judiciária, nos seguintes
termos: (...) 1. Acolho o teor da impugnação aos benefícios da assistência gratuita judiciária postulados pelo impugnante, haja
vista ser confessadamente proprietário de dois imóveis próprios, veículo automotor, a par de se fazer representar nos autos por
combativo patrono particular, ao invés de se valer dos serviços gratuitamente prestados pela Defensoria Pública aos realmente
necessitados. (...). O agravante argumenta, em síntese, que não possui qualquer fonte de renda e vive às custas de sua mãe,
dedicando-se integralmente aos cuidados dela. Afirma que o fato de ser representado por advogado particular não impede a
concessão de justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º do CPC. Alega que a lei não exige miserabilidade para a concessão da
justiça gratuita, bastando a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Informa que
possui apenas 25% da titularidade dos bens herdados pelo falecimento de seu pai, e os imóveis não possuem liquidez imediata
e, além disso, o veículo é utilizado exclusivamente para atender às necessidades de sua mãe. Sustenta não haver comprovação
de que os bens rendam qualquer fruto por meio de locação ou algo semelhante. Requer o provimento do recurso para que lhe
seja concedida assistência judiciária. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Edson Clemente Torrez Junior (OAB: 229809/SP) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marcelo Fonseca Santos (OAB: 163167/SP) - Marco Antonio Lemos (OAB: 154573/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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