Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2205256-32.2025.8.26.0000

2205256-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Família e Sucessões de Catanduva. Sustenta a impetrante, em resumo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205256-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Catanduva - Impetrante: M. F. R. -
Paciente: R. M. de A. - Impetrado: M. J. de D. da V. de F. e S. do F. de C. - Interessada: L. B. de A. (Menor(es) representado(s))
- Interessado: R. M. de A. J. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: P. da S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Trata-se de h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. abeas corpus impetrado pela advogada Marcela Filippelli Rodrigues em favor de Rafael Moreira de Assis contra
ato perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões de Catanduva. Sustenta a impetrante, em resumo,
que o paciente teve a sua prisão decretada por dívida alimentar. Ocorre que o paciente, antes do decreto prisional, apresentou
justificativa fundada na impossibilidade momentânea de adimplir os alimentos, e apresentou documentos. A autoridade coatora
determinou a exclusão da planilha de cálculo dos honorários advocatícios e, em seguida, decretou a prisão. Há ilegalidade no
decreto de prisão, pois não houve a análise dos comprovantes de pagamento anexados aos autos. Além disso, há cerceamento
de defesa, uma vez que não houve intimação do paciente para manifestação acerca dos novos cálculos. Em 26 de maio de 2025
o débito era de R$ 3.163,24, mas em julho a quantia saltou para R$ 4.266,66, em nítido excesso de execução. Antes da prisão
se fazia necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inc. V, do Código de Processo
Civil. Pede: a) o deferimento da liminar; b) a concessão de ordem. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida de plano.
Não estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo de habeas corpus. De início, é importante registrar que a alegada
impossibilidade financeira do paciente não é matéria a ser discutida na estreita via do habeas corpus. Ocorrendo modificação
na situação financeira de quaisquer das partes, o caminho é ingressar com ação revisional de alimentos. No mais, diversamente
do que sustenta a combativa defensora, não há ilegalidade no decreto de prisão do paciente. Em capítulo específica da decisão
impugnada, a autoridade coatora fez menção expressa ao fato de os credores terem abatido da planilha de cálculo os valores
pagos pelo paciente (v. fls. 169 dos autos de 1º grau). E, de fato, os valores comprovadamente adimplidos pelo devedor foram
levados em conta para permitir a exatidão do saldo devedor. Inexiste espaço, de resto, para a alegação de cerceamento de
defesa. Em que pese a existência de parecer do representante do Ministério Público opinando pela intimação do devedor
para pagar o débito em 3 dias, sob pena de prisão (fls. 166 dos referidos autos), a autoridade coatora não cometeu nenhuma
irregularidade ao decretar desde logo a prisão civil do paciente. Ora, a fase de cumprimento de sentença se arrasta desde
fevereiro de 2025 por culpa exclusiva do executado que não paga as prestações alimentícias. Sendo assim, a supremacia dos
interesses dos menores suplanta as infundadas alegações do devedor. Afinal de contas, a planilha de cálculo de fls. 158, apesar
de apresentar imperfeições, apenas atualizou o débito alimentar. E essas imperfeições foram bem notadas pelo magistrado ao
determinar a exclusão da multa e dos honorários advocatícios. O débito alimentar só atingiu a cifra de R$ 4.266,66 por uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:13
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