Processo ativo
2205298-81.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205298-81.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205298-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto
Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Agravado: Sergio Mitsuyoshi Nakamura - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 95 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão
de gratuidade de justiça ao au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor, Instituto Educação e Sustentabilidade, ora recorrente. Há pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a propalada precariedade financeira,
devendo ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, § 2° do CPC. Assim, intime-se o agravante para
que apresente, em 10 (dez) dias, cópias dos extratos bancários de todas as contas que possua, relativos aos últimos três
meses, devendo estar acompanhadas do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem como outros documentos
que entender pertinentes (balancetes patrimoniais; comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de
assistência judiciária. No mais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois, a princípio, o recorrente não
preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Alex Sandro da
Silva (OAB: 278564/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Instituto
Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Agravado: Sergio Mitsuyoshi Nakamura - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 95 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de concessão
de gratuidade de justiça ao au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tor, Instituto Educação e Sustentabilidade, ora recorrente. Há pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para apurar a propalada precariedade financeira,
devendo ser oportunizada sua complementação à luz do que dispõe o art. 99, § 2° do CPC. Assim, intime-se o agravante para
que apresente, em 10 (dez) dias, cópias dos extratos bancários de todas as contas que possua, relativos aos últimos três
meses, devendo estar acompanhadas do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, bem como outros documentos
que entender pertinentes (balancetes patrimoniais; comprovantes de renda e despesas etc.) para a apreciação do pedido de
assistência judiciária. No mais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois, a princípio, o recorrente não
preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Alex Sandro da
Silva (OAB: 278564/SP) - 3º andar