Processo ativo
2205312-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205312-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205312-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F.
L. - Agravante: C. O. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. L. F. - Interessado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 49/51 dos autos de 1º grau que indeferiu a
tutela de urgência que objetiva o suprimento do consentimento paterno para a realização de viagem de adolescente ao exterior.
A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo
Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, como bem destacado
pelo DD. Juízo a quo, O deferimento da tutela provisória, excepcional que é, mais e mais liminarmente, não pode se transmudar
em mecanismo que reiteradamente comprometa o devido processo legal, tornando a exceção regra (v. fls. 49 dos autos de 1º
grau). No entanto, tem-se que a parte agravante vem adotando idêntico e reiterado expediente para a obtenção do suprimento
de consentimento paterno (autos ns. 1004012-16.2023.8.26.0008, 1016567-65.2023.8.26.0008 e 1010979-43.2024.8.26.0008),
e logo depois abandona o processo levando à extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código
de Processo, prática incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade, e que também viola o sistema processual, como
observado pelo Ministério Público (v. fls. 43/44 dos autos de 1º grau). E mais, a parte recorrente não esclarece qual a razão da
inércia nas demandas anteriores citadas pelo DD. Juízo a quo, situação que reforça a necessidade de indeferimento da tutela de
urgência, sob pena de perpetuação de expediente que fere a boa-fé processual, com o único fim de obtenção do resultado de
interesse, em total desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Levi Marcos Rodrigues de Oliveira (OAB: 452480/SP)
- 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F.
L. - Agravante: C. O. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. L. F. - Interessado: M. P. do E. de S. P. - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 49/51 dos autos de 1º grau que indeferiu a
tutela de urgência que objetiva o suprimento do consentimento paterno para a realização de viagem de adolescente ao exterior.
A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo
Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, como bem destacado
pelo DD. Juízo a quo, O deferimento da tutela provisória, excepcional que é, mais e mais liminarmente, não pode se transmudar
em mecanismo que reiteradamente comprometa o devido processo legal, tornando a exceção regra (v. fls. 49 dos autos de 1º
grau). No entanto, tem-se que a parte agravante vem adotando idêntico e reiterado expediente para a obtenção do suprimento
de consentimento paterno (autos ns. 1004012-16.2023.8.26.0008, 1016567-65.2023.8.26.0008 e 1010979-43.2024.8.26.0008),
e logo depois abandona o processo levando à extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código
de Processo, prática incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade, e que também viola o sistema processual, como
observado pelo Ministério Público (v. fls. 43/44 dos autos de 1º grau). E mais, a parte recorrente não esclarece qual a razão da
inércia nas demandas anteriores citadas pelo DD. Juízo a quo, situação que reforça a necessidade de indeferimento da tutela de
urgência, sob pena de perpetuação de expediente que fere a boa-fé processual, com o único fim de obtenção do resultado de
interesse, em total desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Levi Marcos Rodrigues de Oliveira (OAB: 452480/SP)
- 4º andar