Processo ativo
2205318-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205318-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205318-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: B. dos S. B. -
Agravada: B. de S. G. B. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de alimentos gravídicos, contra a decisão que
arbitrou os alimentos gravídicos provisórios em 40% do salário-mínimo, para o caso de desemprego, e 30% dos rendimentos
líquidos do ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nitor, em caso de emprego, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais
verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS (fls. 19/24).
Inconformado, insurge-se o réu contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) restam ausentes indícios suficientes de
paternidade para fixação de pensão alimentícia; (ii) a filiação não pode ser presumida com base em interações sociais esparsas,
eventos simbólicos ou registros fotográficos descontextualizados; (iii) o agravante nega formalmente a paternidade e jamais
praticou ato de reconhecimento, verbal ou documental; (iv) os alimentos são desproporcionais, desconsiderando os alimentos
pagos pelo agravante à descendente fruto de outro relacionamento, correspondentes a 25% de seus rendimentos líquidos,
bem como suas despesas mensais que totalizam aproximadamente R$2.612,12; (v) os alimentos gravídicos comprometem
mais de 100% da renda do agravante; (vi) o desconto dos alimentos incidiu indevidamente sobre as horas extras, adicionais e
FGTS do agravante contrariando a decisão ora agravada, devendo os alimentos serem em valor inferior a R$ 223,05 do que
o efetivamente descontado pela empregadora; (vi) o art. 6º da Lei nº 11.804/08 não autoriza essa conversão automática dos
alimentos gravídicos em definitivos. Liminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para revogar a decisão
recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos alimentos gravídicos para patamar de 1/6 do salário-mínimo. Ao final, pleiteia
a confirmação da liminar, bem como a fixação de prova pericial pelo MM. Juízo a quo. Em sede de cognição sumária, verifica-se
ausente a probabilidade do direito do agravante, pois há indícios da paternidade do agravante, com o reconhecimento do feito
por ele (fls. 19/21 e 25 dos autos de origem), ainda que não haja ainda prova pericial nos autos. Tal espécie de prova deve ser
solicitada junto ao MM. Juízo a quo na peça de defesa do réu, não cabendo neste momento tal solicitação. O valor estipulado
nos alimentos gravídicos provisórios aparenta observar ao binômio necessidade-possibilidade. O agravante aufere rendimentos
brutos fixados em R$ 4.249,11 (fl. 10) e aparenta adimplir alimentos a outra descendente, H.S.B., fruto de relacionamento
diverso, no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos (fls. 23, 24 e 31 do processo nº 1000109-06.2021.8.26.0246). Segundo
o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 - em que já houve o desconto dos alimentos provisórios
ora vergastado - o agravante recebeu o montante líquido de R$1.484,88, consequentemente, deveria adimplir alimentos à
H.S.B., no valor de R$371,22, restando-lhe sobressalente o montante de R$ 1.113,66 para demais despesas ordinárias, as
quais, inclusive, não constam demonstradas nos autos, embora o ônus probatório coubesse ao agravante, segundo o art. 373,
inciso II, do CPC. Portanto, entende-se que tal montante sobressalente aparenta ser suficiente para a manutenção de vida do
agravante. Ressalta-se que eventual inobservância da decisão agravada pela empregadora do agravante deve ser endereçada
às vias apropriadas. Destarte, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, indeferem-se os pedidos de tutela antecipada recursal
e subsidiário. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso.
Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa
Netto - Advs: Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima (OAB: 463989/SP) - Izolda Maria Carvalho Baldo E Guimarães Resende (OAB:
352685/SP) - Iria de Oliveira (OAB: 490040/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: B. dos S. B. -
Agravada: B. de S. G. B. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em ação de alimentos gravídicos, contra a decisão que
arbitrou os alimentos gravídicos provisórios em 40% do salário-mínimo, para o caso de desemprego, e 30% dos rendimentos
líquidos do ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nitor, em caso de emprego, devendo tal percentual incidir sobre férias, abono de férias, 13º salário e eventuais
verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS (fls. 19/24).
Inconformado, insurge-se o réu contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) restam ausentes indícios suficientes de
paternidade para fixação de pensão alimentícia; (ii) a filiação não pode ser presumida com base em interações sociais esparsas,
eventos simbólicos ou registros fotográficos descontextualizados; (iii) o agravante nega formalmente a paternidade e jamais
praticou ato de reconhecimento, verbal ou documental; (iv) os alimentos são desproporcionais, desconsiderando os alimentos
pagos pelo agravante à descendente fruto de outro relacionamento, correspondentes a 25% de seus rendimentos líquidos,
bem como suas despesas mensais que totalizam aproximadamente R$2.612,12; (v) os alimentos gravídicos comprometem
mais de 100% da renda do agravante; (vi) o desconto dos alimentos incidiu indevidamente sobre as horas extras, adicionais e
FGTS do agravante contrariando a decisão ora agravada, devendo os alimentos serem em valor inferior a R$ 223,05 do que
o efetivamente descontado pela empregadora; (vi) o art. 6º da Lei nº 11.804/08 não autoriza essa conversão automática dos
alimentos gravídicos em definitivos. Liminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para revogar a decisão
recorrida. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos alimentos gravídicos para patamar de 1/6 do salário-mínimo. Ao final, pleiteia
a confirmação da liminar, bem como a fixação de prova pericial pelo MM. Juízo a quo. Em sede de cognição sumária, verifica-se
ausente a probabilidade do direito do agravante, pois há indícios da paternidade do agravante, com o reconhecimento do feito
por ele (fls. 19/21 e 25 dos autos de origem), ainda que não haja ainda prova pericial nos autos. Tal espécie de prova deve ser
solicitada junto ao MM. Juízo a quo na peça de defesa do réu, não cabendo neste momento tal solicitação. O valor estipulado
nos alimentos gravídicos provisórios aparenta observar ao binômio necessidade-possibilidade. O agravante aufere rendimentos
brutos fixados em R$ 4.249,11 (fl. 10) e aparenta adimplir alimentos a outra descendente, H.S.B., fruto de relacionamento
diverso, no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos (fls. 23, 24 e 31 do processo nº 1000109-06.2021.8.26.0246). Segundo
o demonstrativo de pagamento referente ao mês de junho de 2025 - em que já houve o desconto dos alimentos provisórios
ora vergastado - o agravante recebeu o montante líquido de R$1.484,88, consequentemente, deveria adimplir alimentos à
H.S.B., no valor de R$371,22, restando-lhe sobressalente o montante de R$ 1.113,66 para demais despesas ordinárias, as
quais, inclusive, não constam demonstradas nos autos, embora o ônus probatório coubesse ao agravante, segundo o art. 373,
inciso II, do CPC. Portanto, entende-se que tal montante sobressalente aparenta ser suficiente para a manutenção de vida do
agravante. Ressalta-se que eventual inobservância da decisão agravada pela empregadora do agravante deve ser endereçada
às vias apropriadas. Destarte, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, indeferem-se os pedidos de tutela antecipada recursal
e subsidiário. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso.
Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa
Netto - Advs: Lucas Zacarias Caetano Grilo Lima (OAB: 463989/SP) - Izolda Maria Carvalho Baldo E Guimarães Resende (OAB:
352685/SP) - Iria de Oliveira (OAB: 490040/SP) - 4º andar