Processo ativo
2205321-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205321-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205321-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. O.
C. - Agravada: K. S. de P. - Agravado: L. de P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 189/190 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença, em
ação de alimentos, decretou a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão civil do executado, asseverando que o feito prosseguiu a partir do mês de janeiro/25, sob
o rito da prisão e ainda que o executado tenha efetuado pagamentos a partir de março/25, persistem os débitos relativos a
janeiro e fevereiro/25, sendo que não houve justificativa para o inadimplemento. Determinou a expedição de mandado de prisão.
Concedo ao agravante a isenção exclusivamente quanto ao recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição deste
recurso com sustento no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do pedido de justiça
gratuita pelo d. magistrado a quo. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida medida liminar. Não se
vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com
o disposto no Artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem
como pelas que vencerem no curso do processo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Clivia
Sofia Oliveira Camilo (OAB: 409010/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. O.
C. - Agravada: K. S. de P. - Agravado: L. de P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 189/190 dos autos principais, que em sede de cumprimento de sentença, em
ação de alimentos, decretou a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. risão civil do executado, asseverando que o feito prosseguiu a partir do mês de janeiro/25, sob
o rito da prisão e ainda que o executado tenha efetuado pagamentos a partir de março/25, persistem os débitos relativos a
janeiro e fevereiro/25, sendo que não houve justificativa para o inadimplemento. Determinou a expedição de mandado de prisão.
Concedo ao agravante a isenção exclusivamente quanto ao recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição deste
recurso com sustento no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do pedido de justiça
gratuita pelo d. magistrado a quo. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida medida liminar. Não se
vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com
o disposto no Artigo 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe:
A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem
como pelas que vencerem no curso do processo. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Remova-se a tarja de apreciação de medidas urgentes. Em seguida, tornem conclusos ao Relator prevento. Int. - Advs: Clivia
Sofia Oliveira Camilo (OAB: 409010/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar