Processo ativo
2205483-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205483-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205483-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ana Maria Magnani
de Lima - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40,
nos autos da ação de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO (CONTRATO QUITADO)
pela agravante (feito nº 1003553-38.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0624) que figura como autora ANA MARIA MAGNANI DE LIMA em face de
BANCO DAYCOVAL S.A , que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante , diante da inércia da parte e determinou
que o providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustentam a agravante, em síntese, que agravante juntou todas as cópias pertinentes à concessão da benesse. Contudo,
o Douto Juiz denegou o benefício, sob o argumento de que a agravante não demonstrou sua hipossuficiência. Contudo, os
documentos juntados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos da parte agravante. Assevera que, agravante
não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e de
sua família, razão pela qual se mostra imperativa a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, pois, a agravante
não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e
de sua família, razão pela qual se mostra imperativa a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Pleiteia a
concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória e o provimento
do recurso. É o relatório. Considerando o risco de extinção do processo por falta do recolhimento das custas e a discussão
sobre a hipossuficiência da agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao indeferimento da
justiça gratuita, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o
julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de
preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ana Maria Magnani
de Lima - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40,
nos autos da ação de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO (CONTRATO QUITADO)
pela agravante (feito nº 1003553-38.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0624) que figura como autora ANA MARIA MAGNANI DE LIMA em face de
BANCO DAYCOVAL S.A , que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante , diante da inércia da parte e determinou
que o providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustentam a agravante, em síntese, que agravante juntou todas as cópias pertinentes à concessão da benesse. Contudo,
o Douto Juiz denegou o benefício, sob o argumento de que a agravante não demonstrou sua hipossuficiência. Contudo, os
documentos juntados são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos da parte agravante. Assevera que, agravante
não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e de
sua família, razão pela qual se mostra imperativa a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, pois, a agravante
não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência e
de sua família, razão pela qual se mostra imperativa a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Pleiteia a
concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória e o provimento
do recurso. É o relatório. Considerando o risco de extinção do processo por falta do recolhimento das custas e a discussão
sobre a hipossuficiência da agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto ao indeferimento da
justiça gratuita, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento.
Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o
julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de
preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º Andar