Processo ativo

2205490-14.2025.8.26.0000

2205490-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205490-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Théo Rocha Caldana (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Grazianede Almeida
Rocha Caldana (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando o R. despacho de
fls., que em feito Ordinário, mandou a d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento de diversas terapias, todas explicitadas a fls.03 da inicial, porém reduzidas
em Primeiro Grau dando mais providências, contra o que a Operadora se insurge, por revelar de tratamentos sem cobertura
obrigatória, nem constando do Rol da ANS, faltante urgência, inviável a psicopedagogia, necessária aferição das horas
prescritas, apta a Clínica indicada, da multa. Existe pleito por Liminar. Assim o breve relato. Com efeito, a insurgência está em
obra de se receber, inda que de proêmio; os autos revelam que se deferiu o total de 45 horas semanais de atendimento para
menor de oito anos de idade e escapou à argúcia do E. Juízo que incrível que MENOR ENFERMIÇO, autista, com pouca idade,
ser tratado por 45 HORAS SEMANAIS, às expensas da Operadora? Não é possível crer-se nesse absurdo. NOVE HORAS
DIÁRIAS DE ATENDIMENTO. Não há como acreditar-se na correção dessa estipulação. UBI GENTIUM SUMMUS? Diria Cícero.
Violação manifesta da norma do Art.1º do E.C.A. Assim, agindo esta relatoria EX-OFFICIO, ante o permissivo da Carta Magna,
no Art.277, e RMS nº 36.949-SP Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, do V. Superior Tribunal de Justiça, DEFERE-SE LIMINAR,
suspensa a determinação exarada, DETERMINADA DE PROÊMIO PERÍCIA, a ser produzida pelo idôneo IMESC, às expensas
da Operadora, por que se soubera da real capacidade do menor de padecer atendimento, máximo, e sua frequência, se diário
ou não. Nesta Câmara existe Voto do Des. ALVARO PASSOS reduzindo para DEZ HORAS SEMANAIS atendimento em casos
que tais. Para não prejudicar a criança, o atendimento deverá ser, nesse interregno, pelo método tradicional suspensas as
mais determinações a respeito, ante a contrariedade da interposição deste, além do que vários dos atendimentos buscados
não detém amparo nesta Câmara. INTIMAR. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
(OAB: 6835/MS) - Roberta Almeida Pereira (OAB: 32189/ES) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:08
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