Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2205519-74.2019.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2205519-74.2019.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não autoriza a de *** particular não autoriza a denegação do benefício, parece
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o agravante novos documentos. 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de
admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência
judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no
sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a
presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo,
consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso
Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de
1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996,
publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode
conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2205519-74.2019.8.26.0000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa
Acórdão de 25 de novembro de 2019; e (b) Agravo Interno n. 1000068-23.2017.8.26.0620/50000 Relatora Daniela Menegatti
Milano Acórdão de 9 de dezembro de 2019. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a)
3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de
julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes
Acórdão de 3 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000
Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei
n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando,
pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto,
porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos,
como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica da
agravante não revela que o adiantamento dos valores que por ora se exige (taxa inicial mínima e preparo deste agravo) possa,
extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a despeito das afirmadas despesas (em nada
extraordinárias), o demandante revelou possuir rendimentos anuais em valor relativamente elevado (R$ 128.563,05 fls. 39), valor
este que denota salários superiores ao patamar de três salários-mínimos comumente adotado neste E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece
evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face
de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou
o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim
ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas
que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o autor, ora
agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento (15 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I.
- Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Gabriel de Andrade (OAB: 48163/DF) - 5º andar
o agravante novos documentos. 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de
admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência
judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso LXXIV: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no
sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a
presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo,
consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso
Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de
1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996,
publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode
conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2205519-74.2019.8.26.0000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa
Acórdão de 25 de novembro de 2019; e (b) Agravo Interno n. 1000068-23.2017.8.26.0620/50000 Relatora Daniela Menegatti
Milano Acórdão de 9 de dezembro de 2019. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a)
3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de
julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes
Acórdão de 3 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000
Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei
n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando,
pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto,
porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos,
como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica da
agravante não revela que o adiantamento dos valores que por ora se exige (taxa inicial mínima e preparo deste agravo) possa,
extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a despeito das afirmadas despesas (em nada
extraordinárias), o demandante revelou possuir rendimentos anuais em valor relativamente elevado (R$ 128.563,05 fls. 39), valor
este que denota salários superiores ao patamar de três salários-mínimos comumente adotado neste E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece
evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face
de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou
o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim
ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas
que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o autor, ora
agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento (15 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I.
- Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Gabriel de Andrade (OAB: 48163/DF) - 5º andar