Processo ativo
2205535-18.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2205535-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205535-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Tadeu da
Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Tadeu da Silva tirado
da decisão copiada às fls. 22 (fls. 87 dos autos principais) que em Ação revisional de contrato c/c restituição de valor pago,
o magistrado ‘ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a quo’ indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformado pretende o agravante a reforma da decisão agravada,
com a concessão de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito principal sem o recolhimento das custas e
despesas processuais e, no mérito seja dado provimento ao recurso deferindo a gratuidade de justiça. O recurso é tempestivo.
Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação,
devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também
no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do
presente agravo não se exija da agravante o recolhimento das custas e nem seja extinta a ação. Oficie-se, com urgência ao
nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. -
Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Tadeu da
Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mauro Tadeu da Silva tirado
da decisão copiada às fls. 22 (fls. 87 dos autos principais) que em Ação revisional de contrato c/c restituição de valor pago,
o magistrado ‘ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a quo’ indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformado pretende o agravante a reforma da decisão agravada,
com a concessão de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito principal sem o recolhimento das custas e
despesas processuais e, no mérito seja dado provimento ao recurso deferindo a gratuidade de justiça. O recurso é tempestivo.
Pois bem. A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e de difícil reparação,
devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional recepção também
no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final julgamento do
presente agravo não se exija da agravante o recolhimento das custas e nem seja extinta a ação. Oficie-se, com urgência ao
nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. -
Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar