Processo ativo

2205558-61.2025.8.26.0000

2205558-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205558-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco Pan
S/A - Agravado: Priscilla Neves Justino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra a r.
decisão de fl. 95 de origem, responsável por conceder a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que a
instituição bancá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria se abstenha de efetuar descontos referentes ao empréstimo consignado e ao cartão de crédito consignado,
sob pena de multa. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser inadequada a fixação de astreintes sem estabelecer prazo hábil
para cumprimento da obrigação imposta, bem como a desnecessidade de fixação da multa cominatória à hipótese dos autos.
Subsidiariamente, acaso mantida a multa, pleiteia a alteração de sua periodicidade. Requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao cabo, a reforma da decisão combatida. Em um juízo de cognição sumária, não se verifica a caracterização do periculum
in mora, pois a jurisprudência assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condiciona a execução provisória
da multa cominatória à sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja
recebido com efeito suspensivo (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024). Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o
efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser
transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas
as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de
contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme
de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ralfe Pereira Ferreira (OAB: 403518/SP) - João Pereira
Frascari Junior (OAB: 485277/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:45
Reportar