Processo ativo

2205576-82.2025.8.26.0000

2205576-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional de Itaquera Juiz Prolator Dr. Luciano de Moura Cruz Agravante: Pamela Jessica Gonçalves dos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205576-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pamela
Jessica Gonçalves dos Santos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
padronizados - Agravada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2205576-82.2025.8.26.0000 Relato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de
Instrumento - Digital Processo n.º 2205576-82.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1023586-91.2024.8.26.0007 Comarca:
4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera Juiz Prolator Dr. Luciano de Moura Cruz Agravante: Pamela Jessica Gonçalves dos
Santos Agravados: Itapeva XII Multicarteira Fundo de investimento em Direito Creditórios Não Padronizados e Sorocred Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pamela Jessica Gonçalves dos
Santos, contra a decisão de fls. 1.033/1.034 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Uso Indevido de Dados,
Privacidade e Proteção de Dados c.c Indenização por Danos Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Inversão do Ônus a
prova (sic), por ela ajuizada, que determinou o recolhimento das custas do conciliador, apesar de deferidos os benefícios da
gratuidade da justiça. Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das
custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Ressalta que a insuficiência
de recursos financeiros foi expressamente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, no entanto, apesar de manifestar-se
expressamente contrária à designação de audiência de conciliação, foi determinado o recolhimento das custas relativas ao
conciliador. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar suas alegações, encontrando-
se desempregada, inclusive. Pontua inexistir razão para a limitação da benesse da gratuidade, mostrando-se, assim, a decisão,
contraditória. Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafos 3º
e 4º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do
efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. Cumpre-me, inicialmente, esclarecer,
que a questão posta refere-se ao alcance dos benefícios da gratuidade da justiça, portanto, conheço do recurso, nos moldes
do artigo 1.015, inciso V, do CPC. Nesse sentido: É cabível o agravo de instrumento contra decisão que impõe ao beneficiário
da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais, como honorários periciais ou custas com conciliadores, por se
tratar de decisão que restringe o alcance da gratuidade. (AgInt no AREsp 1.542.245/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j.
24/08/2020, DJe 27/08/2020). Feito tal apontamento, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Respeitado
o entendimento exarado na decisão recorrida, constato que a agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito
por ela defendido (fumus boni iuris). Senão vejamos: Ao ajuizar a ação, a ora agravante, postulou, dentre outras providências,
a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo, o magistrado a quo, deferido a pretensão (fls. 60/61 dos autos
originários) A mencionada benesse foi concedida sem qualquer ressalva quanto à sua extensão, inexistindo ulterior revogação.
A gratuidade da justiça assegura aos beneficiários a isenção das despesas processuais, assim elencadas: Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:02
Reportar