Processo ativo
2205584-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205584-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205584-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Lusimar Bispo da
Silva (Curador(a)) - Agravante: Everaldo José da Silva (Por curador) - Agravado: Leila Fátima da Silva (Inventariante) - Agravada:
Rosemeire Idalina da Silva - Agravado: Jose Oliveira da Silva (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão de fls. 350/353 dos autos de origem, que na ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel
movida pelo agravante em face das agravadas, dentre outras coisas, deferiu a produção de prova pericial para avaliação do valor
de locação e do próprio imóvel objeto dos autos, atribuindo o ônus probatório à parte autora nos termos do art. 82 do Código de
Processo Civil, com a ressalva de que A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus de custear a perícia não lhe pode ser
carreado, mormente considerando que é beneficiário da justiça gratuita. Ressalta o disposto no artigo 373, §1º do CPC, bem
como os princípios da causalidade, equidade, boa-fé, cooperação processual e paridade de armas. Requer (i) a redistribuição
equitativa do custo da perícia ou, alternativamente, que tal encargo seja imposto às Rés/Agravadas, que permanecem na posse
exclusiva do imóvel e são as principais interessadas em evitar a fixação de valores devidos à parte Autora/Agravante (sic); (ii)
que se reconheça que não é lícito condicionar a formulação de quesitos técnicos ao pagamento de custas pela parte autora
beneficiária da justiça gratuita, assegurando-se o direito pleno à produção da prova pericial, sem restrições financeiras (sic); (iii)
a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária do recurso. 2.- A ação de origem refere-se ao
processo nº 1001039-23.2024.8.26.0083, e não ao processo nº 1000785-21.2022.8.26.0083. Outrossim, defere-se a tramitação
prioritária do recurso. Providencie a Secretaria a correta autuação do feito. 3.- O agravante já é beneficiário da justiça gratuita
(fl. 265 dos autos de origem), sendo desnecessária nova deliberação a respeito. 4.- As agravadas são revéis, e a prova pericial
parece ter sido determinada de ofício pelo Juízo (fls. 316/317 e fls. 328/337 dos autos de origem). Logo, os honorários periciais
aparentemente são rateáveis, conforme o artigo 95, caput do CPC, e a parte dos honorários a ser suportada pelo agravante
a princípio deve ser custeada na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Destarte, concedo o efeito o efeito suspensivo
pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 5.- Intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal.
Intimem-se. São Paulo, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Gênia Darc de Oliveira Pereira (OAB: 69832/BA) - Marcelo Teles Pereira (OAB: 341866/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Lusimar Bispo da
Silva (Curador(a)) - Agravante: Everaldo José da Silva (Por curador) - Agravado: Leila Fátima da Silva (Inventariante) - Agravada:
Rosemeire Idalina da Silva - Agravado: Jose Oliveira da Silva (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a r. decisão de fls. 350/353 dos autos de origem, que na ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel
movida pelo agravante em face das agravadas, dentre outras coisas, deferiu a produção de prova pericial para avaliação do valor
de locação e do próprio imóvel objeto dos autos, atribuindo o ônus probatório à parte autora nos termos do art. 82 do Código de
Processo Civil, com a ressalva de que A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso
deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo
que seja beneficiária de justiça gratuita. Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus de custear a perícia não lhe pode ser
carreado, mormente considerando que é beneficiário da justiça gratuita. Ressalta o disposto no artigo 373, §1º do CPC, bem
como os princípios da causalidade, equidade, boa-fé, cooperação processual e paridade de armas. Requer (i) a redistribuição
equitativa do custo da perícia ou, alternativamente, que tal encargo seja imposto às Rés/Agravadas, que permanecem na posse
exclusiva do imóvel e são as principais interessadas em evitar a fixação de valores devidos à parte Autora/Agravante (sic); (ii)
que se reconheça que não é lícito condicionar a formulação de quesitos técnicos ao pagamento de custas pela parte autora
beneficiária da justiça gratuita, assegurando-se o direito pleno à produção da prova pericial, sem restrições financeiras (sic); (iii)
a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária do recurso. 2.- A ação de origem refere-se ao
processo nº 1001039-23.2024.8.26.0083, e não ao processo nº 1000785-21.2022.8.26.0083. Outrossim, defere-se a tramitação
prioritária do recurso. Providencie a Secretaria a correta autuação do feito. 3.- O agravante já é beneficiário da justiça gratuita
(fl. 265 dos autos de origem), sendo desnecessária nova deliberação a respeito. 4.- As agravadas são revéis, e a prova pericial
parece ter sido determinada de ofício pelo Juízo (fls. 316/317 e fls. 328/337 dos autos de origem). Logo, os honorários periciais
aparentemente são rateáveis, conforme o artigo 95, caput do CPC, e a parte dos honorários a ser suportada pelo agravante
a princípio deve ser custeada na forma do § 3º do referido dispositivo legal. Destarte, concedo o efeito o efeito suspensivo
pleiteado no recurso. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. 5.- Intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal.
Intimem-se. São Paulo, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs:
Gênia Darc de Oliveira Pereira (OAB: 69832/BA) - Marcelo Teles Pereira (OAB: 341866/SP) - 4º andar