Processo ativo

2205597-29.2023.8.26.0000

2205597-29.2023.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
certidão de habilitação de crédito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC;
e, por fim, (iv) a intimação da AJ, para emissão de seu parecer detalhado, sendo necessário nova intimação das Recuperandas
após a apresentação. 3. Fls. 823/826: a AJ opinou pela impossibilidade de habilitação do valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de R$ 6.488,85 em nome
de Tim S/A, tendo em vista que a responsabilidade da Alpitel na Reclamação Trabalhista nº 1000534-29.20225.02.0004 ser
apenas subsidiária. 4. Fls. 829/831: as Recuperandas concordaram com o parecer da AJ, para que seja indeferido o pedido de
habilitação. Ademais, reiterou-se a manifestação de fls. 814/822, ressaltando que as Recuperandas aguardam o julgamento
de improcedência desta e de todas as habilitações idênticas ajuizadas pela Tim S/A em face do Grupo PSC do Brasil. 5.
Fls. 832/833: a Tim S/A concordou com o parecer da AJ e requereu, com base no art. 485, VIII, do CPC, a homologação da
desistência da presente habilitação, sem a imposição de qualquer ônus diante da ausência de litigiosidade. 6. Fls. 836/837: a
AJ não se opôs ao pedido de desistência da demanda, conforme requerido pelo Habilitante. 7. Fls. 842/843: o Ministério Público
requereu a intimação da Recuperanda para se manifestar a respeito do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do
CPC. 8. Fls. 846/848: as Recuperandas concordaram com a homologação do pedido de desistência formulado pela Habilitante
e pugnaram pela condenação da Tim S/A ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Fl. 851: o Ministério Público não se opôs
ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. 10. Homologo o pedido de desistência, declarando extinto o
incidente, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Custas pela parte requerente, já recolhida. Sem honorários, haja
vista que não houve resistência pela parte autora (fls. 832/833) diante do parecer da AJ (fls. 823/826), restando configurada a
ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo,
Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação:
20/12/2023). 11. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 854/853 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou
tutela recursal, mesmo porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para responder
no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se.
- Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana
(OAB: 234190/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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