Processo ativo
2205603-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205603-65.2025.8.26.0000
Vara: de origem, dispensadas informações. À
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205603-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazon Aws
Serviços Brasil Ltda - Agravado: Estratégia Concursos S/A - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Hostinger
Brasil Hospedagem de Sites Ltda - Interessado: Tim S/A - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Surf Telecom S/A -
Interessado: Dato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra Mobile Telecomunicações S/A - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a r. decisão de fls. 173/180 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer, determinou que a
agravante, no prazo de cinco dias, forneça os dados cadastrais dos usuários responsáveis pela contratação dos serviços de
hospedagem dos sites: i) https://pay.pagueconfiavel.com/checkout/978380c9-c0f6-4e1f-91b5-1916ddd0c2d5, ii) https://pay.
sunize.com.br/IkUNjYDY e iii) https://pay.pagamentoseguroghostspay.com/checkout/386f4edf-39ec-43c0-bb0c-37110cb5c985.
Inconformada, a agravante pede a reforma da decisão. Alega que a medida é excessiva. Sustenta que não possui qualquer
ingerência sobre o conteúdo hospedado por seus clientes. Pontua que o cliente AWS identificado cujos dados cadastrais já
foram devidamente apresentados -, é um grande provedor de serviços que possui seus próprios clientes, os quais não possuem
relação direta com a AWS Brasil. Defende que, pela natureza dos serviços que presta, ainda que determinado conteúdo esteja
hospedado em servidores AWS, a AWS Brasil não possui capacidade de gerenciamento sobre o conteúdo hospedado por seus
clientes. Alega impossibilidade técnica do cumprimento da determinação. Diz que o fornecimento de registro por não possuir
informações específicas sobre o usuário final do cliente AWS identificado, verdadeiro responsável pela URL https://pay.sunize.
com.br -, não contribuiria para a identificação do usuário final. Sustenta que somente o próprio cliente AWS poderia fornecer
as informações pretendidas. Discorre acerca da impossibilidade do cumprimento da ordem de remoção de conteúdo. Requer a
concessão de efeito suspensivo. Pede o provimento do recurso (fls. 01/11). É o relatório. Em sede de cognição sumária e sem
adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada, nos termos dos art. 300 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ausente a probabilidade de provimento
do recurso, a teor do artigo 995, parágrafo único do CPC. Comunique-se à vara de origem, dispensadas informações. À
contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rodrigo Jae Hyun Yu (OAB: 508481/
SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Rodrigo Macario Vieira do Amaral (OAB: 369325/SP) - Gustavo
Goncalves Ferrer (OAB: 37021/DF) - Renata Seriacopi Rabaça Procopio (OAB: 321314/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) -
Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Bruno Roberto Vosgerau (OAB: 61051/PR)
- Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amazon Aws
Serviços Brasil Ltda - Agravado: Estratégia Concursos S/A - Interessado: Google Brasil Internet Ltda - Interessado: Hostinger
Brasil Hospedagem de Sites Ltda - Interessado: Tim S/A - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Surf Telecom S/A -
Interessado: Dato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra Mobile Telecomunicações S/A - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a r. decisão de fls. 173/180 dos autos originários que, em ação de obrigação de fazer, determinou que a
agravante, no prazo de cinco dias, forneça os dados cadastrais dos usuários responsáveis pela contratação dos serviços de
hospedagem dos sites: i) https://pay.pagueconfiavel.com/checkout/978380c9-c0f6-4e1f-91b5-1916ddd0c2d5, ii) https://pay.
sunize.com.br/IkUNjYDY e iii) https://pay.pagamentoseguroghostspay.com/checkout/386f4edf-39ec-43c0-bb0c-37110cb5c985.
Inconformada, a agravante pede a reforma da decisão. Alega que a medida é excessiva. Sustenta que não possui qualquer
ingerência sobre o conteúdo hospedado por seus clientes. Pontua que o cliente AWS identificado cujos dados cadastrais já
foram devidamente apresentados -, é um grande provedor de serviços que possui seus próprios clientes, os quais não possuem
relação direta com a AWS Brasil. Defende que, pela natureza dos serviços que presta, ainda que determinado conteúdo esteja
hospedado em servidores AWS, a AWS Brasil não possui capacidade de gerenciamento sobre o conteúdo hospedado por seus
clientes. Alega impossibilidade técnica do cumprimento da determinação. Diz que o fornecimento de registro por não possuir
informações específicas sobre o usuário final do cliente AWS identificado, verdadeiro responsável pela URL https://pay.sunize.
com.br -, não contribuiria para a identificação do usuário final. Sustenta que somente o próprio cliente AWS poderia fornecer
as informações pretendidas. Discorre acerca da impossibilidade do cumprimento da ordem de remoção de conteúdo. Requer a
concessão de efeito suspensivo. Pede o provimento do recurso (fls. 01/11). É o relatório. Em sede de cognição sumária e sem
adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à
decisão agravada, nos termos dos art. 300 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ausente a probabilidade de provimento
do recurso, a teor do artigo 995, parágrafo único do CPC. Comunique-se à vara de origem, dispensadas informações. À
contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rodrigo Jae Hyun Yu (OAB: 508481/
SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Rodrigo Macario Vieira do Amaral (OAB: 369325/SP) - Gustavo
Goncalves Ferrer (OAB: 37021/DF) - Renata Seriacopi Rabaça Procopio (OAB: 321314/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) -
Luciano Benetti Timm (OAB: 37400/RS) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Bruno Roberto Vosgerau (OAB: 61051/PR)
- Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - 5º andar