Processo ativo

2205622-71.2025.8.26.0000

2205622-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205622-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante:
Marcilio Lino do Amaral - Agravado: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - SPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2205622-71.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado Vistos. Trata-se de Recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so de Agravo de Instrumento interposto por Marcilio Lino do Amaral contra a r. decisão
de e-fls. 144 que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada pelo Agravante
contra Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
formulado pelo Autor. Irresignada, insurge-se a parte autora, sustentando que não possui condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem afetar significativamente seu sustento, decorrente do golpe que sofreu, conforme consta na inicial.
Afirma que juntou todos os documentos que possui que são capazes de comprovar a necessidade de concessão do benefício.
Alega que juntou declaração de hipossuficiência que já seria suficiente para a comprovação da ausência de condições de
custear as despesas. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. Previamente ao exame de
admissibilidade recursal, de se enfrentar o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Para tanto, intime-se a parte
recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
mediante apresentação de declaração de renda, comprovante de rendimento, constas de consumo pessoais (água, luz, internet,
TV por assinatura), extrato de cartão de crédito e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site desse
Banco (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato), para subsidiar decisão em resposta à pretensão deduzida. Int. -
Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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