Processo ativo
2205674-67.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205674-67.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205674-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackeline
Nascimento Siqueira - Agravante: João Kennedy do Nascimento Reis - Agravante: Patrícia Silva Lopes - Agravante: Ricardo
Ferreira Silva - Agravante: João Kenedy do Nascimento - Agravada: Fernanda Galucci (Inventariante) - Interessado: Nobis
Molinari Mediação, Orientação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Profissional e Treinamento Ltda - Agravado: Maria Nascimento (Espólio) - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fls. 1.635 dos autos originários, que fixou multa 1% do valor
da causa aos herdeiros ausentes na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8°, do CPC. Sustentam os agravantes
que a multa aplicada deve ser revista. Isso porque o inventário em questão traz, em seu plano de fundo, agruras familiares
íntimas e feridas abertas que remontam a momentos pretéritos, antes mesmo das exéquias da autora da herança, que ainda
são de extrema latência, resultando em litigiosidade, belicosidade e beligerância entre os herdeiros.. Afirmam que o encontro
das partes só iria causar um diálogo difícil, turbulento e pouco construtivo, por isso, acharam prudente se fazerem presentes
apenas na pessoa do patrono constituído, que possui poderes específicos para negociar e transigir; que o causídico nomeado
para patrocínio da causa e para participar do ato o fez empenhando-se seu máximo, como se lá estivessem os próprios
agravantes, já que ciente dos interesses daqueles, não havendo prejuízo pela ausência física dos outorgantes.; que a presença
do causídico ao invés dos agravantes ocorreu para preservação da integridade emocional dos envolvidos, além de ser permitido
pela norma cogente; que o arts. 10 e 334 do CPC permitem a atuação do procurador, desde que possua poderes específicos,
como ocorreu no caso; que não há que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requerem a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastamento da multa, tendo em vista a ausência de ilegalidade, pois
estavam representados por causídico que possuía poderes específicos para transigir e negociar, conforme previsão contido no
art. 334, § 10, do CPC. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo
de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do
dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada
na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a
tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora,
os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, permitem a suspensão do decisum. Nesse
contexto, defiro a concessão do efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresente contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto -
Advs: Ewerton Nascimento Ramos de Lima (OAB: 366040/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackeline
Nascimento Siqueira - Agravante: João Kennedy do Nascimento Reis - Agravante: Patrícia Silva Lopes - Agravante: Ricardo
Ferreira Silva - Agravante: João Kenedy do Nascimento - Agravada: Fernanda Galucci (Inventariante) - Interessado: Nobis
Molinari Mediação, Orientação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Profissional e Treinamento Ltda - Agravado: Maria Nascimento (Espólio) - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fls. 1.635 dos autos originários, que fixou multa 1% do valor
da causa aos herdeiros ausentes na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8°, do CPC. Sustentam os agravantes
que a multa aplicada deve ser revista. Isso porque o inventário em questão traz, em seu plano de fundo, agruras familiares
íntimas e feridas abertas que remontam a momentos pretéritos, antes mesmo das exéquias da autora da herança, que ainda
são de extrema latência, resultando em litigiosidade, belicosidade e beligerância entre os herdeiros.. Afirmam que o encontro
das partes só iria causar um diálogo difícil, turbulento e pouco construtivo, por isso, acharam prudente se fazerem presentes
apenas na pessoa do patrono constituído, que possui poderes específicos para negociar e transigir; que o causídico nomeado
para patrocínio da causa e para participar do ato o fez empenhando-se seu máximo, como se lá estivessem os próprios
agravantes, já que ciente dos interesses daqueles, não havendo prejuízo pela ausência física dos outorgantes.; que a presença
do causídico ao invés dos agravantes ocorreu para preservação da integridade emocional dos envolvidos, além de ser permitido
pela norma cogente; que o arts. 10 e 334 do CPC permitem a atuação do procurador, desde que possua poderes específicos,
como ocorreu no caso; que não há que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requerem a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastamento da multa, tendo em vista a ausência de ilegalidade, pois
estavam representados por causídico que possuía poderes específicos para transigir e negociar, conforme previsão contido no
art. 334, § 10, do CPC. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo
de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do
dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada
na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a
tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora,
os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, permitem a suspensão do decisum. Nesse
contexto, defiro a concessão do efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresente contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto -
Advs: Ewerton Nascimento Ramos de Lima (OAB: 366040/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - 4º andar