Processo ativo

2205717-04.2025.8.26.0000

2205717-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2205717-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Gajuca 3
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura de Sorocaba - Interessado: Município
de Sorocaba - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto por Gajuca 3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls.
260/263, que indeferiu o pedido liminar por ser necessário o contraditório. Os pressupostos autorizadores para a concessão
da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes. No caso concreto, na 3ª alteração contratual, houve aumento de
capital, com integralização de imóvel de matrícula nº 93.210 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sorocaba, pelo valor de R$
251.000,00 (fls. 23 dos autos originais) e levado a registro junto à matrícula, em 01.02.2021, com certidão de isenção de ITBI
(R.8 113 dos autos originais). O município, na data de 21.02.2024, notificou a contribuinte para apresentação de documentação
para constatar a sua atividade preponderante (fls. 120 dos autos originais). Na data de 29.04.2024, em resposta à notificação,
a executada requereu a emissão da guia para efetuar o recolhimento do ITBI, referente ao imóvel de matrícula nº 93.210 do
1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, que serviu de integralização do capital da empresa, devidamente registrado
(R.8), que, em sequência, foi registrado a incorporação imobiliária do condomínio denominado Residencial Esperanza (fls.
124 dos autos originais). Foi aberta uma ação fiscal (fls. 150 dos autos originais), em 02.08.2024, para análise da isenção do
ITBI, requereu à contribuinte a apresentação de declaração do valor médio de mercado do imóvel, na data do fato gerador
(01.02.2021) e como não foi apresentado, o Município apurou o valor de R$ 1.448.736,77 para fevereiro/2021, que corrigido
pelo IPCA-E até outubro de 2024, corresponde ao valor de R$ 1.825.600,00 (fls. 183 dos autos originais) e emitido o Documento
de Arrecadação no valor de R$ 53.803,26 (fls. 187), notificação em 09.01.2025 (fls. 190). O artigo 38 do Código Tributário
Nacional, tratando do ITBI, dispõe que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Em
face do julgamento ocorrido em 24.02.2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/
SP), de acatamento imediato e obrigatório dado o seu caráter vinculante, tem-se que a tese fixada no incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente superada, prevalecendo
apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação. Portanto, a base para o recolhimento do ITBI deve ser o valor da
negociação indicado, valor do imóvel integralizado. Apesar de aberta ação fiscal, o laudo de avaliação do imóvel foi realizado
pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Sorocaba, emitido o Documento de Arrecadação
para o recolhimento do ITBI e, aparentemente, durante o trâmite do processo administrativo, não foi dada a oportunidade de a
contribuinte se manifestar acerca do laudo elaborado pelo Município, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
procedimento contrário ao art. 148 do Código Tributário Nacional e ao Tema 1.113 do STJ. Dessa forma, deve prevalecer a base
de cálculo para o recolhimento do ITBI, o valor da negociação indicado na integralização do capital e registrado junto à matrícula
do imóvel (R$ 251.000,00 para 01.02.2021). Apenas incide a correção monetária sobre o valor da transação, porque esta não
implica em plus, uma vez que apenas atualiza o valor histórico, mediante a adoção de índice que mede a desvalorização da
moeda. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a liminar pleiteada
pela agravante, com o fim de determinar a expedição da guia de recolhimento do ITBI, com base de cálculo do ITBI, o valor da
transação, com incidência de atualização monetária da data da transação até a efetiva quitação do ITBI, pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada,
por carta, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Rezende Silveira - Advs: Wagner Peralta Rodrigues da Silva (OAB: 149461/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:25
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