Processo ativo
2205784-66.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205784-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205784-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soraia
Andrade de Souza Martins - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão de fls. 15/17, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
indeferiu pedido de antecipação de t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utela. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento
do recurso. Sustenta que com reeducação alimentar e exercícios perdeu 19 quilos, passando a apresentar excesso de pele,
que causa deformações anatômicas, dores intensas nos membros inferiores, edema, lentificação do sistema linfático, varizes,
equimoses recorrentes e alterações nas articulações do joelho. Afirma que possui direito à realização da cirurgia reparadora
para melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente. Sustenta que
há urgência na realização da cirurgia, pois caso não seja realizada, a paciente evoluirá para graus mais avançados da doença,
comprometendo seu sistema linfático e articulações. Sustenta, também, que a psicóloga que a acompanha recomendou a
realização da cirurgia com urgência, para minimizar os danos psicológicos que a agravante vem sofrendo. Alega que o dano
está devidamente comprovado não somente pelo relatório médico, mas, principalmente, pelo relatório psicológico juntado aos
autos de origem. Afirma estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão de seu quadro
psicológico atual, muito fragilizado. Pretende a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando-se que seja a agravada
obrigada a proceder a cobertura integral da cirurgia requerida no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e
qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos
de sua rede credenciada aptos a realizar o tratamento. É o relatório. A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300,
do Código de Processo Civil. No caso sub judice, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, já que está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizarem a concessão da tutela de urgência. Verifica-
se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, e não há notícia do descumprimento das suas obrigações.
Há prescrição médica expressa para a realização do procedimento cirúrgico de cirúrgica reparadora pós perda de peso (fls.
10/14). Com efeito, e sem que esta decisão represente análise definitiva acerca do mérito da demanda, a priori, prevalece o
entendimento de que os procedimentos cirúrgicos elencados na inicial não são meramente estéticos, mas sim restaurativos e
complementares ao tratamento para a perda de peso. Até porque, este é o teor da Súmula nº 97, deste Egrégio Tribunal de
Justiça, in verbis: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade
mórbida, havendo indicação médica. Portanto, a negativa de cobertura, a princípio, se mostra abusiva, pois uma vez prescrito
como necessário ao restabelecimento da paciente pelo profissional responsável, como no caso em análise, deve ser coberto
pelo plano de saúde. Sendo assim, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, devendo
ser concedida a liminar para determinar que a operadora do plano de saúde autorize a realização das cirurgias prescritas pelo
médico da agravante, na rede credenciada, ou observando os limites contratuais de reembolso, caso o beneficiário opte pela
realização particular, se assim prever o contrato, ressaltando-se que a liberação deve ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se
o d. Magistrado de 1º grau. Fica dispensado o envio de informações pelo MM Juiz a quo. Sem prejuízo, intime-se a agravada a
ofertar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de julho
de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soraia
Andrade de Souza Martins - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
contra a r. decisão de fls. 15/17, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
indeferiu pedido de antecipação de t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utela. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento
do recurso. Sustenta que com reeducação alimentar e exercícios perdeu 19 quilos, passando a apresentar excesso de pele,
que causa deformações anatômicas, dores intensas nos membros inferiores, edema, lentificação do sistema linfático, varizes,
equimoses recorrentes e alterações nas articulações do joelho. Afirma que possui direito à realização da cirurgia reparadora
para melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente. Sustenta que
há urgência na realização da cirurgia, pois caso não seja realizada, a paciente evoluirá para graus mais avançados da doença,
comprometendo seu sistema linfático e articulações. Sustenta, também, que a psicóloga que a acompanha recomendou a
realização da cirurgia com urgência, para minimizar os danos psicológicos que a agravante vem sofrendo. Alega que o dano
está devidamente comprovado não somente pelo relatório médico, mas, principalmente, pelo relatório psicológico juntado aos
autos de origem. Afirma estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão de seu quadro
psicológico atual, muito fragilizado. Pretende a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando-se que seja a agravada
obrigada a proceder a cobertura integral da cirurgia requerida no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e
qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos
de sua rede credenciada aptos a realizar o tratamento. É o relatório. A tutela de urgência pressupõe a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300,
do Código de Processo Civil. No caso sub judice, há elementos que indicam o caráter de urgência da medida liminar, já que está
presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizarem a concessão da tutela de urgência. Verifica-
se que a autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, e não há notícia do descumprimento das suas obrigações.
Há prescrição médica expressa para a realização do procedimento cirúrgico de cirúrgica reparadora pós perda de peso (fls.
10/14). Com efeito, e sem que esta decisão represente análise definitiva acerca do mérito da demanda, a priori, prevalece o
entendimento de que os procedimentos cirúrgicos elencados na inicial não são meramente estéticos, mas sim restaurativos e
complementares ao tratamento para a perda de peso. Até porque, este é o teor da Súmula nº 97, deste Egrégio Tribunal de
Justiça, in verbis: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade
mórbida, havendo indicação médica. Portanto, a negativa de cobertura, a princípio, se mostra abusiva, pois uma vez prescrito
como necessário ao restabelecimento da paciente pelo profissional responsável, como no caso em análise, deve ser coberto
pelo plano de saúde. Sendo assim, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, devendo
ser concedida a liminar para determinar que a operadora do plano de saúde autorize a realização das cirurgias prescritas pelo
médico da agravante, na rede credenciada, ou observando os limites contratuais de reembolso, caso o beneficiário opte pela
realização particular, se assim prever o contrato, ressaltando-se que a liberação deve ocorrer no prazo de trinta dias, sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se
o d. Magistrado de 1º grau. Fica dispensado o envio de informações pelo MM Juiz a quo. Sem prejuízo, intime-se a agravada a
ofertar suas contrarrazões ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de julho
de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar