Processo ativo

2205802-87.2025.8.26.0000

2205802-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205802-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Milena Freitas de
Oliveira - Agravado: Maria dos Santos Pereira da Silva - Agravado: Aurelio Pereira da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em ação de adjudicação compulsória,
determinou a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que participaram da cadeia
de transmissão do imóvel (fls. 68/70, 114 e 168/169 dos autos de origem). A agravante alega, em síntese, a desnecessidade de
inclusão de toda a cadeia de possuidores anteriores, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP. Assevera que a decisão impõe
à autora um ônus excessivo e desproporcional, além de ofender os princípios da economia e da celeridade processual. Argui
que a ação deve ser dirigida contra aquele que detém legitimidade para outorgar a escritura. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão combatida. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, nos termos
do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante dos documentos de fls. 20/34, 85/113 e 123/167 dos autos de origem
e a inexistência de indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau, defiro a gratuidade à agravante apenas para o presente
recurso (CPC, art. 98, § 5°, primeira parte). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido
de liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em
análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos apresentados, não vislumbro a probabilidade
do direito invocado, nem o perigo de dano irreversível.A decisão agravada não se mostra, a um primeiro exame, abusiva ou
teratológica. Destaco que a decisão agravada, em princípoio, está fundamentada em entendimento deste Tribunal de Justiça.
Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao douto Juízo, servindo
a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do
artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Diego de Oliveira Duarte (OAB: 433312/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
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