Processo ativo
2205858-23.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205858-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205858-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Raimunda Aparecida Pedro - Agravado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - 1. A gratuidade deve
ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. Assim, e sem prejuízo de futuro não conhecimento
do recurso, aprecio o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o liminar. 2.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que
lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação declaratória de
inexistência de débito, determinou a suspensão do processo em razão da existência de prejudicialidade externa. Ausente, pois,
a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o
presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, comprove a agravante, em cinco dias, a obtenção da gratuidade
pleiteada ou recolha a taxa judiciária e intime-se o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Camila de
Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Raimunda Aparecida Pedro - Agravado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - 1. A gratuidade deve
ser obtida em primeiro grau, reservada a esta Corte a instância revisora. Assim, e sem prejuízo de futuro não conhecimento
do recurso, aprecio o pedid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o liminar. 2.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que
lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da decisão agravada que, em ação declaratória de
inexistência de débito, determinou a suspensão do processo em razão da existência de prejudicialidade externa. Ausente, pois,
a plausibilidade do direito, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o
presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, comprove a agravante, em cinco dias, a obtenção da gratuidade
pleiteada ou recolha a taxa judiciária e intime-se o agravado para resposta. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Camila de
Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 4º andar