Processo ativo

2205860-90.2025.8.26.0000

2205860-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2205860-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A.
de M. - Agravada: P. A. M. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 192 originais,
que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, promovida contra o ora agravante pela agravada,
assim dispôs: Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Faço alusão à decisão de fls. 171. Fls. 191: Ciente. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo
réu, uma vez que, somando-se os proventos pagos pelo INSS, e pela Secretaria da Fazenda, perfaz rendimentos em patamar
superior a 02 salários mínimos, incompatível com o benefício pretendido. Em razão da autora ocupar exclusivamente o imóvel,
arbitro aluguéis a serem pagos ao réu, relativo à quota-parte que lhe cabe, em mil reais mensais. Esclareço, desde já, que as
despesas inerentes ao usufruto do imóvel, tais como condomínio, IPTU, e despesas de consumo (luz, água, telefone, entre
outras) deverão ser arcadas pela autora, pois reside no imóvel, contudo, até que se resolva a partilha, caberá ao réu arcar com
metade da prestação do financiamento bancário, uma vez que o pagamento mensal das parcelas tem o condão de consolidar o
direito de propriedade, o qual a ele também cabe, até decisão jurídica em contrário. A metade do valor da prestação deverá ser
depositado em conta bancária da autora, até a véspera do vencimento. Manifeste-se a parte autora em replica, em 15 dias. Int.
2) Concedo parcial efeito suspensivo e tão apenas para obstar a preclusão de atos que dependam do recolhimento de custas
e despesas processuais até o julgamento do presente recurso. Quanto à pretendida majoração o valor estipulado a título de
alugueres, trata-se de matéria de mérito recursal, a ser analisada após o regular contraditório. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de
Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-
se a agravada à apresentação de contraminuta. 5) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini -
Advs: Stephany Barros Garcia (OAB: 324225/SP) - Reinaldo Leite Machado (OAB: 295765/SP) - Nicole Maila Burgarelli (OAB:
471168/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:28
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