Processo ativo
2205861-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2205861-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205861-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venture
Fast Food Clp Ltda. - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos, Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pela Autora contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição do
Indébito, indeferiu o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança da tarifa de Carga Poluidora Fator K
(fls. 71 e 85 dos autos de origem). A Agravante afirma, em resumo, que é franqueada da marca Mc Donald’s (Arcos Dourados),
com exploração no ramo de lanchonete e que a comercialização de lanches não produz poluição, eis que sua natureza é
comercial e não industrial. Assevera que cabe à Agravada a produção de estudos técnicos que demonstrem a necessidade da
cobrança da tarifa. Contudo, tal estudo não foi realizado pela Agravada, o que caracteriza a irregularidade da cobrança da tarifa
de Carga Poluidora Fator K. Alega que a cobrança de aludida tarifa somente é admissível após prévia análise dos efluentes para
determinar qual a real carga poluidora do estabelecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, requer a reforma da r.
decisão agravada, para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança da tarifa de Carga Poluidora Fator K, sob pena
de multa diária (fls. 01/11). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 98/99). Pois bem. Nesta sede de cognição
sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal
pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A antecipação da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que,
de plano, e de forma consistente, a recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que
não se verificou. Ademais, recomendável o prévio exercício do contraditório pela Agravada. Isso posto, indefiro a antecipação
da tutela recursal pretendida. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Daniel Bushatsky
(OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venture
Fast Food Clp Ltda. - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos, Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pela Autora contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição do
Indébito, indeferiu o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de tutela de urgência, consistente na suspensão da cobrança da tarifa de Carga Poluidora Fator K
(fls. 71 e 85 dos autos de origem). A Agravante afirma, em resumo, que é franqueada da marca Mc Donald’s (Arcos Dourados),
com exploração no ramo de lanchonete e que a comercialização de lanches não produz poluição, eis que sua natureza é
comercial e não industrial. Assevera que cabe à Agravada a produção de estudos técnicos que demonstrem a necessidade da
cobrança da tarifa. Contudo, tal estudo não foi realizado pela Agravada, o que caracteriza a irregularidade da cobrança da tarifa
de Carga Poluidora Fator K. Alega que a cobrança de aludida tarifa somente é admissível após prévia análise dos efluentes para
determinar qual a real carga poluidora do estabelecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, requer a reforma da r.
decisão agravada, para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança da tarifa de Carga Poluidora Fator K, sob pena
de multa diária (fls. 01/11). Comprovado o recolhimento das custas de preparo (fls. 98/99). Pois bem. Nesta sede de cognição
sumária, entendo que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal
pretendida (CPC, artigo 995, parágrafo único). A antecipação da tutela recursal pretendida somente é cabível nos casos em que,
de plano, e de forma consistente, a recorrente demonstre a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de demora, o que
não se verificou. Ademais, recomendável o prévio exercício do contraditório pela Agravada. Isso posto, indefiro a antecipação
da tutela recursal pretendida. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Daniel Bushatsky
(OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - 3º Andar