Processo ativo
2205867-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2205867-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205867-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Hollis Natalino
Cardoso Smith - Agravante: Maria Valdenesa Magalhães - Agravado: Pedro Vaz Justo - Agravado: Vicentina Vaz Justo -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205867-82.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado Agravante: H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ollis Natalino Cardoso Smith, Maria Valdenesa Magalhães Agravado: Vicentina Vaz
Justo, Pedro Vaz Justo Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls.
65, a qual, dentre outras deliberações, determinou a emenda da inicial para que seja apresentados memorial e planta descritivo
como determinam as NSCGJ. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo
da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção devias públicas) e a indicação
dos confrontantes, regularmente assinados por profissional habilitado. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que
a decisão não deve prevalecer, posto que, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido às fls. 55, sendo
assim, não se pode exigir dos Agravantes a apresentação de documentação técnica, cuja elaboração pressupõe a contratação
de profissional específico, o que lhes geraria um ônus que não possuem condições financeiras de arcar. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida
na origem (fls. 55). Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível
a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe
efeito suspensivo, a teor do artigo, 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até o julgamento deste recurso pelo
Colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Hollis Natalino
Cardoso Smith - Agravante: Maria Valdenesa Magalhães - Agravado: Pedro Vaz Justo - Agravado: Vicentina Vaz Justo -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205867-82.2025.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado Agravante: H ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ollis Natalino Cardoso Smith, Maria Valdenesa Magalhães Agravado: Vicentina Vaz
Justo, Pedro Vaz Justo Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra à r. decisão proferida, nos autos de origem a fls.
65, a qual, dentre outras deliberações, determinou a emenda da inicial para que seja apresentados memorial e planta descritivo
como determinam as NSCGJ. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo
da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção devias públicas) e a indicação
dos confrontantes, regularmente assinados por profissional habilitado. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que
a decisão não deve prevalecer, posto que, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido às fls. 55, sendo
assim, não se pode exigir dos Agravantes a apresentação de documentação técnica, cuja elaboração pressupõe a contratação
de profissional específico, o que lhes geraria um ônus que não possuem condições financeiras de arcar. Pleiteia a concessão do
efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. É o necessário. Gratuidade da justiça concedida
na origem (fls. 55). Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível
a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe
efeito suspensivo, a teor do artigo, 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até o julgamento deste recurso pelo
Colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São
Paulo, 4 de julho de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/
SP) - 4º andar