Processo ativo
2205892-95.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2205892-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2205892-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Visafarma Produtos Farmaceuticosltda, - Agravado: MARCOS BVATISTA SILVEIRA - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 287 dos autos da execução de título extrajudicial (cédula de
crédito bancário) ajuizada por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BANCO SAFRA S.A. em face de VISAFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOSLTDA e MARCOS
BATISTA SILVEIRA, por meio da qual o MM Juiz acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado (fls. 244/246),
nos seguintes termos: Vistos. Fls. 244 e seguintes: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula 64.159 do CRI
de São José dos Campos SP deferida às fls. 223 sob o fundamento de se tratar de bem de família. Manifestação do exequente
de fls. 273-277 Passo a decidir. Defiro a impugnação apresentada, posto que o executado demonstrou que o bem penhorado é
o seu único imóvel e, portanto, presumivelmente se trata de sua moradia. Ainda, ressalto que a alienação fiduciária do imóvel
não afasta tal proteção, sendo mantida a impenhorabilidade sobre os direitos adquiridos. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, acolho a impugnação apresentada e revogo a penhora deferida às fls. 223. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int.. Recorre o exequente, sustentando que o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade do
imóvel, ônus que lhe incumbia. Afirma que não há prova de que o imóvel seja utilizado como moradia do executado, o que afasta
a proteção legal. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de manter a penhora sobre o imóvel
de titularidade da parte agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11), sem pedido de antecipação da tutela recursal
ou concessão de efeito suspensivo. 2. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta
no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB:
289357/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - João Victor Soares Guimarães (OAB: 485326/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Safra S/A - Agravado: Visafarma Produtos Farmaceuticosltda, - Agravado: MARCOS BVATISTA SILVEIRA - Vistos. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 287 dos autos da execução de título extrajudicial (cédula de
crédito bancário) ajuizada por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BANCO SAFRA S.A. em face de VISAFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOSLTDA e MARCOS
BATISTA SILVEIRA, por meio da qual o MM Juiz acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado (fls. 244/246),
nos seguintes termos: Vistos. Fls. 244 e seguintes: Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula 64.159 do CRI
de São José dos Campos SP deferida às fls. 223 sob o fundamento de se tratar de bem de família. Manifestação do exequente
de fls. 273-277 Passo a decidir. Defiro a impugnação apresentada, posto que o executado demonstrou que o bem penhorado é
o seu único imóvel e, portanto, presumivelmente se trata de sua moradia. Ainda, ressalto que a alienação fiduciária do imóvel
não afasta tal proteção, sendo mantida a impenhorabilidade sobre os direitos adquiridos. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, acolho a impugnação apresentada e revogo a penhora deferida às fls. 223. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento. Int.. Recorre o exequente, sustentando que o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade do
imóvel, ônus que lhe incumbia. Afirma que não há prova de que o imóvel seja utilizado como moradia do executado, o que afasta
a proteção legal. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de manter a penhora sobre o imóvel
de titularidade da parte agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11), sem pedido de antecipação da tutela recursal
ou concessão de efeito suspensivo. 2. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta
no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB:
289357/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - João Victor Soares Guimarães (OAB: 485326/SP) - 3º andar